Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034910 |
| Data do Acordão: | 10/27/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ASSOCIAÇÃO SINDICAL PARTICIPAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA AUDIÇÃO DE ORGANISMO CORPORATIVO LEI HABILITANTE CRIME DE DIFAMAÇÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PODERES DE COGNIÇÃO |
| Sumário: | I - Visando o art. 56 - 2 - a) da Constituição (CR), que confere às associações sindicais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho, estimular a participação democrática, propiciadora de mais aperfeiçoada e consensual legislação, é desnecessária tal audição sempre que ela mais não significasse que o cumprimento de um ritual. II - Não se justificaria por isso no caso da Lei 10/83 de 13-8, face a generalidade da norma que autorizou o Governo a legislar em matéria de regime disciplinar da função pública. III - Também não foi violado o art. 168 - 2 da CR, uma vez que a Lei 10/83 define o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. IV - No recurso contencioso de decisão punitiva em processo disciplinar o Juiz tem que examinar a verificação e qualificação dos factos e ver se a última está correcta. V - No art. 26 - 2 - a) do ED (D.L. 24/84 de 16-1) não está prevista a difamação, porque aí se prevêem factos ofensivos "cara a cara", o que não ocorre com aquele crime (art. 164 - 1 do C. Penal). VI - Podem no entanto outros factos graves, não tipificados no artigo, justificar as penas aí previstas. VII - Assim, a pena de aposentação compulsiva poderá ser aplicada desde que se verifique o condicionalismo previsto no n. 5 e ainda o previsto nos ns. 1 e 2 ou 3, tendo o n. 1 que verificar-se sempre. VIII- A aplicação de penas tão severas deve ser rodeada das maiores cautelas, particularmente quando os factos não estão tipificados. IX - Não se enquadra na previsão desse artigo a afirmação de um fiel de armazém de uma câmara, que simultâneamente dirigia no concelho um partido da oposição, sustentando contra o presidente da Câmara acesa luta política, proferida no armazém da Câmara, perante dois autarcas de uma aldeia do concelho, de que o tubo que ora lhes entregava para reparação de canalizações não prestava porque o presidente "deve receber percentagem" da respectiva fábrica, sendo certo que entretanto no processo crime o ofendido aceitou as explicações do arguido. |
| Nº Convencional: | JSTA00040572 |
| Nº do Documento: | SA119941027034910 |
| Data de Entrada: | 06/09/1994 |
| Recorrente: | PINHEIRO , JOSE |
| Recorrido 1: | CM DE VINHAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 10/83 DE 1983/08/13 ART1 N1 N3. CONST82 ART57 N2 ART168 N2. CONST89 ART56 N2 A ART168 N2. DL 191-D/79 DE 1979/06/25. DL 24/84 DE 1984/01/16. EDF84 ART25 N2 A ART26 N1 N2 N3 N4 N5 ART28 ART42 N1 ART59 N4. CP82 ART1 N3 ART164 ART165. CADM40 ART500. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30234 DE 1993/10/12. AC STA PROC32011 DE 1994/03/08. AC STA DE 1991/04/24 IN AD N375 PAG235. AC STA DE 1990/06/05 IN BMJ N398 PAG355. AC STA DE 1989/10/04 IN AD N361 PAG32. AC TC DE 1992/11/11 IN DR IS 1993/01/26 PAG325. |