Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010194 |
| Data do Acordão: | 11/23/1978 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARTINS DA FONTE |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO VALIDADE DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REFORMA AGRARIA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA RESERVADA PLANO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA ACTO DE EXPROPRIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO REGULAMENTO PUBLICAÇÃO |
| Sumário: | I - A validade dos actos administrativos deve ser apreciada segundo as normas juridicas vigentes a data da sua pratica. II - O direito anterior a Constituição da Republica continua em vigor, se for materialmente compativel com aquela e os principios nela consignados (artigo 293, n. 1). III - Por isso, para apreciar a legalidade de um acto praticado no dominio da Constituição da Republica, ao abrigo do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, e irrelevante a arguição da inconstitucionalidade desse diploma, baseada em violação das normas de sistema constitucional provisorio anterior aquela Constituição. IV - Face os artigos 293, n. 1, da Constituição da Republica, a alinea r) do seu artigo 167, que reserva a Assembleia da Republica legislar sobre as bases da reforma agraria, não implica a inconstitucionalidade do citado Decreto- -Lei n. 406-A/75. V - A inexistencia do Plano a que se referem os artigos 91 e seguintes da Constituição não determina a paralisação das actividades nem da utilização dos instrumentos legais que a Constituição indica devem ser exercidos de acordo com o Plano, pelo que a falta deste e o disposto no n. 3 do artigo 97 da mesma Constituição não impediam a efectivação da expropriação ao abrigo do Decreto-Lei n. 406-A/75. VI - A falta de publicação de regulamento legal sobre indemnização pelas expropriações provadas nesse diploma não afecta a validade dos actos de expropriação praticados ao abrigo do mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00011070 |
| Nº do Documento: | SA119781123010194 |
| Data de Entrada: | 08/10/1976 |
| Recorrente: | MARCHANTE , JOÃO |
| Recorrido 1: | MINAP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/28/1983 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1827 |
| Referência Publicação 1: | AD N207 ANOXVIII PAG334 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | PORT MINAP DE 1976/06/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART48. DL 406-A/75 DE 1975/07/29 ART5 ART9 ART18. L 3/74 DE 1974/03/14 ART1. CONST76 ART82 N2 ART83 N1 ART85 ART86 ART97 N3 ART108 N2 ART122 N1 N4 ART164 G ART167 E R S U ART293 N1 N3 ART301 N1 N2 ART312. L 77/77 DE 1977/09/29 ART60 ART62 ART66 ART73 N9. DL 71/76 DE 1976/01/27. |
| Referências Internacionais: | DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART7 ART17. PROT AD A CONV DE SALVAGUARDA DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS DO CE ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG1009. AC STA DE 1976/11/11 IN AD N174 PAG137. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG524. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1000. |