Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01289/02
Data do Acordão:10/22/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
PRÉDIO ARRENDADO.
ACTUALIZAÇÃO.
INDEMNIZAÇÃO.
CORTIÇA.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.
Sumário:I - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, ao proprietário de prédio rústico, pela privação do uso e fruição deste desde a data da expropriação até à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período, nos termos do art. 14.º, n.º 4, do DL n.º 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e n.º 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março;
II - Esse valor não coincide, necessariamente, com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo, antes, atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio;
III - A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, v.g. a cortiça, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», [alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88], não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos;
IV - Apurado que seja o valor da indemnização, nos termos anteriormente referidos, haverá que atender, quanto ao seu pagamento, aos critérios fixados na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro;
VII - O regime de indemnização supra identificado não contende com o direito a justa indemnização, previsto no artigo 62.º , n.º 2, da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 94.º (anteriormente no art. 97.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Nº Convencional:JSTA00060013
Nº do Documento:SA12003102201289
Data de Entrada:07/15/2002
Recorrente:A... E OUTROS
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CONJ MINADRP E SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 ART14 N4 ART8 ART9 ART5 N2 D.
CONST97 ART62 ART94.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N 2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44145 DE 2001/01/16.; AC STAPLENO PROC45608 IN AD N492 PAG1672.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC STA PROC47973 DE 2002/09/26.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STA PROC48098 DE 2002/12/12.; AC STA PROC357/02 DE 2003/04/29.; AC STA PROC48085 DE 2003/06/18.; AC TC 39/88 DE 1988/02/09 IN BMJ374 PAG114.; AC TC 605/92 DE 1992/12/17 IN BMJ422 PAG60.; AC TC 341/94 DE 1994/04/26 IN DR IIS DE 1994/11/04.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC STAPLENO PROC47991 DE 2002/12/04.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO V 1997 PAG216.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VOLI PAG391-392.
Aditamento: