Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039533
Data do Acordão:06/06/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:AUTONOMIA ADMINISTRATIVA.
TUTELA ADMINISTRATIVA.
RECURSO HIERÁRQUICO.
RECURSO TUTELAR.
INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO AGRÁRIA.
Sumário:I - O Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) é órgão dessa instituição e seu dirigente máximo, segundo resulta dos artigos 3.º, n.º 1, al. a) e 5.º e segs. da respectiva Lei Orgânica aprovada pelo DL 101/93, de 2/4.
II - O INIA é um organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
III - Como pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, integra-se na categoria dos institutos públicos que se enquadram na administração indirecta do Estado.
IV - A autonomia administrativa caracteriza-se, além do mais como o poder de praticar actos administrativos verticalmente definitivos, actos finais, no sentido de que constituem a última palavra da Administração, nessa qualidade insusceptíveis de censura por outros órgãos administrativos e só sindicáveis pelos tribunais administrativos.
V - A autonomia administrativa exclui a hierarquia administrativa e atribui ao dirigente máximo do serviço a que é conferida competência própria e exclusiva.
VI - Como limite à autonomia, surge a tutela administrativa, poder conferido por lei ao órgão de uma pessoa colectiva pública de intervir na gestão de outra pessoa colectiva de direito público para autorizar ou aprovar os seus actos ou, mais restritamente, os revogar ou modificar.
VII - Neste domínio, a autonomia administrativa constitui a regra e a tutela a excepção, como conjunto de poderes que só existe nos casos expressamente previstos por lei e para os efeitos nela determinados.
VIII - A tutela, especificamente a tutela correctiva, atribui ao titular respectivo o poder de, em via de recurso tutelar, revogar, modificar ou substituir a decisão do dirigente máximo do serviço sujeito a esse poder.
IX - O recurso tutelar apresenta-se como uma das formas ou um dos meios pelos quais a tutela administrativa se manifesta e, tal como ela, tem carácter excepcional.
X - O poder de que dispõe o Presidente do INIA de proceder à abertura de concursos relativos a pessoal está fora da tutela do Ministro da Agricultura e a coberto da autonomia administrativa.
XI - Os actos administrativos praticados nesse domínio pelo Presidente do INIA, sejam eles de abertura ou de anulação de concurso, constituem actos administrativos verticalmente definitivos.
XII - Tais actos não estão por isso sujeitos a recurso tutelar, mas a recurso contencioso, na medida em que possam ser considerados lesivos.
XIII - O artigo 21º do DL 498/88, de 30/12, é inaplicável por os concursos de pessoal da área de investigação serem regulados pelo DL 219/92, de 15/10.
XIV - No regime deste diploma, o júri constitui um órgão autónomo da Administração ao qual cabe proferir a decisão final do concurso, que não está sujeita a homologação e, se desfavorável, é desde logo recorrível contenciosamente.
XV - A ausência de relação hierárquica, que caracteriza a autonomia administrativa, leva a que nessa situação se não possa falar de recurso hierárquico, seja ele necessário ou facultativo.
Nº Convencional:JSTA00057772
Nº do Documento:SAP20020606039533
Data de Entrada:06/27/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 101/93 DE 1993/04/02 ART3 N1 A ART5.
CPA91 ART177 N2 N4.
DL 219/92 DE 1992/10/15 ART2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47778 DE 2001/11/22.; AC STA PROC29448 DE 1992/07/02.; AC STA PROC29695 DE 1991/12/05.
Aditamento: