Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016707
Data do Acordão:12/06/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
SERVIÇO DE VIGILANCIA
MERCADORIA EM CAIS LIVRE
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
PODER REGULAMENTAR
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Os serviços de fiscalização permanente prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas de navios para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos no artigo
2 e alinea a) da Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, aprovada pelos despachos do Ministro das Finanças de 14 de Março e 21 de
Maio de 1968, em execução da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, e publicada no Diario do Governo,
1 serie, de 23 de Dezembro de 1969.
II - A criação ou inserção nesta tabela de novos serviços, ou de serviços diferentes dos descritos na tabela anterior, aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, não constitui materia legislativa, mas acto da competencia ou poder regulamentar do Ministro das Finanças.
III - Não são inconstitucionais os mencionados despachos do Ministro das Finanças que aprovaram a tabela publicada em 23 de Dezembro de 1969.
Nº Convencional:JSTA00016588
Nº do Documento:SA219721206016707
Data de Entrada:04/08/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ESTABELECIMENTOS J C ANDRADE & COMP SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/06/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1091
Referência Publicação 1:AD N135 ANOXII PAG395
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 A.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
D 33023 DE 1943/09/06.
CCIV66 ART1 ART5 ART9 N3.
DN MINFIN DE 1968/03/14 IN DG IS 1969/12/23.
DN MINFIN DE 1968/05/21 IN DG IS 1969/12/23.
RGA41 ART25 PAR1 PAR2.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART3.
CL DE 1885/03/31.
D 4 DE 1885/09/17.
D DE 1887/02/24.
D DE 1886/12/23 ART2 N1 N2.
D DE 1893/04/13.
D 6535 DE 1920/04/15.
D 4560 DE 1918/07/08 ART2 N1 N2 PARUNICO.
D 9950 DE 1924/03/28.
D 31665 DE 1941/11/22.
CONST33 ART70.
Aditamento:I - Não e, por isso, licito alegar-se a ilegalidade em absoluto prevista na alinea a) do artigo
176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, com base em os serviços a que se refere a alinea a) do artigo 2 da Tabela dos Emolumentos Especiais da G. F., publicada em
23 de Dezembro de 1969, não constarem da anterior tabela do Decreto n. 33023.
II - Quanto a emolumentos ou taxas o artigo 70 da Constituição so considera materia de lei o que respeita a fixação dos principios gerais, ou seja, a criação generica da incidencia.