Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016707 |
| Data do Acordão: | 12/06/1972 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL SERVIÇO DE VIGILANCIA MERCADORIA EM CAIS LIVRE ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS PODER REGULAMENTAR ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Os serviços de fiscalização permanente prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas de navios para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos no artigo 2 e alinea a) da Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, aprovada pelos despachos do Ministro das Finanças de 14 de Março e 21 de Maio de 1968, em execução da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, e publicada no Diario do Governo, 1 serie, de 23 de Dezembro de 1969. II - A criação ou inserção nesta tabela de novos serviços, ou de serviços diferentes dos descritos na tabela anterior, aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, não constitui materia legislativa, mas acto da competencia ou poder regulamentar do Ministro das Finanças. III - Não são inconstitucionais os mencionados despachos do Ministro das Finanças que aprovaram a tabela publicada em 23 de Dezembro de 1969. |
| Nº Convencional: | JSTA00016588 |
| Nº do Documento: | SA219721206016707 |
| Data de Entrada: | 04/08/1972 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | ESTABELECIMENTOS J C ANDRADE & COMP SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 06/06/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1091 |
| Referência Publicação 1: | AD N135 ANOXII PAG395 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART176 A. DL 48189 DE 1967/12/30 ART1. D 33023 DE 1943/09/06. CCIV66 ART1 ART5 ART9 N3. DN MINFIN DE 1968/03/14 IN DG IS 1969/12/23. DN MINFIN DE 1968/05/21 IN DG IS 1969/12/23. RGA41 ART25 PAR1 PAR2. DL 46311 DE 1965/04/27 ART3. CL DE 1885/03/31. D 4 DE 1885/09/17. D DE 1887/02/24. D DE 1886/12/23 ART2 N1 N2. D DE 1893/04/13. D 6535 DE 1920/04/15. D 4560 DE 1918/07/08 ART2 N1 N2 PARUNICO. D 9950 DE 1924/03/28. D 31665 DE 1941/11/22. CONST33 ART70. |
| Aditamento: | I - Não e, por isso, licito alegar-se a ilegalidade em absoluto prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, com base em os serviços a que se refere a alinea a) do artigo 2 da Tabela dos Emolumentos Especiais da G. F., publicada em 23 de Dezembro de 1969, não constarem da anterior tabela do Decreto n. 33023. II - Quanto a emolumentos ou taxas o artigo 70 da Constituição so considera materia de lei o que respeita a fixação dos principios gerais, ou seja, a criação generica da incidencia. |