Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0162/14
Data do Acordão:01/07/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
PENHORA
ADQUIRENTE
Sumário:I - Face ao que dispõem os arts. 122º do CIMI, 735º e 744º, nº 1, do C.Civil, os créditos de IMI relativos aos anos de 2009 e 2010 e respeitantes à fracção autónoma penhorada em 2011 gozam de privilégio imobiliário especial, na medida em que se trata de créditos de imposto inscritos para cobrança no ano em que se verificou a penhora e nos dois anos anteriores.
II - E porque tal privilégio se rege pela norma contida no art. 751º do C.Civil, o mesmo é oponível pelo exequente a terceiros que tenham adquirido o direito de propriedade ou qualquer outro direito real sobre o prédio.
III - Todavia, se o prédio penhorado deixou de pertencer à sociedade que consta do título executivo como devedora e que é a única executada na execução fiscal, não podia ter-se avançado para a sua penhora sem previamente reverter a execução contra o respectivo proprietário, seja por reversão efectuada à luz do disposto no art. 157º do CPPT (reversão contra terceiros adquirentes) seja por reversão efectuada à luz do disposto no art. 158º do CPPT (reversão contra possuidores), assim se observando o princípio geral constante do nº 2 do art. 821º do C.Civil, de que não é possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado.
IV - Sendo efectuada a penhora do prédio sem que a execução tenha revertido contra o terceiro proprietário do prédio à data da constituição da dívida de IMI, chamando-o, pelo acto de citação, para pagar a dívida exequenda ou para requerer a dação em pagamento ou formular pedido de pagamento em prestações ou, ainda, para deduzir oposição, não se lhe pode negar o direito de embargar de terceiro.
V - Tendo o embargante provado a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado (embora não levado a registo na Conservatória de Registo Predial) em data anterior à penhora, deve esse direito prevalecer sobre a penhora registada na execução fiscal instaurada contra uma sociedade e que não reverteu contra si, pois face ao conceito de terceiros para efeitos de registo acolhido pelo acórdão uniformizador nº 3/99 do STJ, prolatado em 18/05/99, e o conceito que, em consonância com a doutrina desse acórdão, veio a ser vertida no art. 5º, nº 4, do Cód.Reg. Predial pelo DL nº 533/99, de 11 Dezembro, o embargante e o exequente não são terceiros para efeitos de registo, não lhes sendo, por isso, aplicável a prioridade derivada do registo proclamada pelo nº 1 do artigo 6º Cód.Reg.Predial.
Nº Convencional:JSTA00069494
Nº do Documento:SA2201601070162
Data de Entrada:02/10/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E B... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC13 ART615 N1 C ART342.
CCIV66 ART735 ART744 N1 ART751.
CIMI03 ART122 ART8.
CPPTRIB99 ART157 ART158.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0266/10 DE 2010/09/29.; AC STA PROC0847/11 DE 2012/04/26.; AC STAPLENO PROC03/99 DE 1999/05/18.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - CC ANOTADO VOLI ANOTAÇÃO AO ART751.
Aditamento: