Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014337
Data do Acordão:06/15/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MENDES PIMENTEL
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
DIREITOS NIVELADORES.
Sumário:I - Os produtos objecto do Reg. (CEE) n.º 806/68 - que estabeleceu a organização comum do mercado do leite e produtos lácteos - ficaram sujeitos a uma transição por «etapas», a qual compreendeu dois períodos: o 1 ° começou em 1.III.1986 e terminou em 31.XII.1990; o 2° decorreu entre 1.1.1991 e 31.XII.1995.
II - Na 1ª etapa, Portugal tinha a faculdade de manter a regulamentação nacional em vigor para a organização do seu mercado interno agrícola, devendo, todavia, proceder; desde logo, a uma adaptação legislativa inspirada no mecanismo comunitário dos direitos niveladores - imposições, calculadas por diferenciais de preços, de pura expressão nacional, receitas do INGA, que o Acto de Adesão autorizava fossem cobradas por Portugal, como forma de conseguir uma progressiva adaptação do mercado do sector do leite e produtos lácteos ao mercado comunitário, no período de 1986 a 1990.
III - O DL 513/85, de 31.XII, (cujo artigo 13°,3, prescreve que "a importação dos produtos referidos no número anterior está sujeita à aplicação de direitos niveladores..."), editado a coberto da autorização parlamentar da alínea f) do artigo 30° da Lei n.º 2-B/85 de 28.II, não enferma de inconstitucionalidade.
IV - Segundo o artigo 5°, 2, do Reg. (CEE) n.º 1697/79, de 20.VII, as autoridades competentes podem não proceder à cobrança «a posteriori» do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa-fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega.
Nº Convencional:JSTA00054117
Nº do Documento:SA220000615014337
Data de Entrada:03/18/1992
Recorrente:FRUTOGAL-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA DE LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS DE IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 513/85 DE 1985/12/31 ART13 N3.
L 2-B/85 DE 1985/02/28.
Legislação Comunitária:REG CEE 806/68.
REG CEE 1697/79 DE 1979/07/20.
Aditamento: