Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041709 |
| Data do Acordão: | 12/18/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA |
| Sumário: | I - A introdução do meio processual "acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo", previsto nos arts. 69 e 70 da LPTA, assentou na ideia de uma avaliação negativa quanto à capacidade do recurso contencioso (meio contencioso de mera anulação ou de mera legalidade) para, em determinadas situações, assegurar uma efectiva tutela dos direitos e interesses legítimos dos particulares lesados por actos ou omissões da Administração. II - O n. 2 do art. 69 da LPTA, verdadeira "norma de adequação ou racionalização dos meios de tutela processual", é consentâneo com o novo texto constitucional, resultante da revisão de 1989, e, designadamente, com o reforço do princípio da accionabilidade consagrado no n. 5 do art. 268 da Constituição da República. III - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, prevista no art. 69, n. 2 da LPTA é o meio processual adequado à tutela efectiva dos direitos invocados pelos A.A., quando estes visam, com a instauração da acção, o reconhecimento do seu direito ao complemento da pensão de reforma e demais regalias decorrentes da sua inscrição na "Caixa Cristiano de Magalhães", nomeadamente assistência médica e medicamentosa e subsídio de energia, previstas nos Estatutos daquela Caixa. |
| Nº Convencional: | JSTA00048528 |
| Nº do Documento: | SA119971218041709 |
| Data de Entrada: | 02/04/1997 |
| Recorrente: | MOREIRA , MARIA E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM DO PORTO - EN-ELECTRICIDADE DO NORTE SA |
| Recorrido 2: | CAIXA CRISTIANO MAGALHÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 1996/06/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART69 ART70. L 28/84 DE 1984/08/14 ART1 ART40. ETAF84 ART51 N1 F. CONST92 ART5 ART268 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC27356 DE 1990/03/08. AC STA PROC33290 DE 1994/03/03. AC STA PROC37841 DE 1995/12/12. AC STA PROC38367 DE 1996/03/12. AC STA PROC40257 DE 1997/02/18. AC STA PROC37775 DE 1997/04/30. AC STA PROC41367 DE 1997/06/26. |
| Referência a Doutrina: | RUI MACHETE A GARANTIA CONTENCIOSA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO PAG227. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG289. SANTOS BOTELHO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG261. RUI MACHETE ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA POLÍTICA PAG436. |