Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035/12.0BECBR 0812/18 |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL APRECIAÇÃO DA PROVA |
| Sumário: | I - Os tribunais, excepcionados os casos em que estão legalmente impedidos de o fazer, não só podem, como devem reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos. II – Nesta sua tarefa, os tribunais não devem autolimitar-se ao ponto de só intervirem no julgamento de facto realizado pela Administração quando estejam perante erros manifestos ou grosseiros. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26620 |
| Nº do Documento: | SA120201029035/12 |
| Data de Entrada: | 11/05/2018 |
| Recorrente: | A........ |
| Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE .......... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |