Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01147/16.7BEBRG |
| Data do Acordão: | 11/25/2021 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRAÇÃO RECUSA SILÊNCIO CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO |
| Sumário: | Endereçado à Administração, pelo interessado, um requerimento para reconhecimento do direito à reforma e à consequente atribuição de pensão, invocando o preenchimento dos requisitos legais, o meio processual próprio e adequado para reagir à recusa ou ao silêncio da Administração é a ação administrativa para obter a condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66º a 71º do CPTA, devendo para o efeito serem observados os prazos definidos no artigo 69º do mesmo Código. |
| Nº Convencional: | JSTA00071335 |
| Nº do Documento: | SAP2021112501147/16 |
| Data de Entrada: | 06/11/2021 |
| Recorrente: | A.................. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Legislação Nacional: | CPTA ART66 ART67 ART68 ART69 ART70 ART71 |
| Aditamento: | |