Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006635 |
| Data do Acordão: | 03/20/1964 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES DA CRUZ |
| Descritores: | CONVENIÊNCIA DE SERVIÇO PODER DISCIPLINAR RESCISÃO DE CONTRATO |
| Sumário: | I - A conveniência de serviço não pode ser invocada quando tenha por base factos constitutivos de motivo disciplinar, pois pressupõe sempre a existência de circunstâncias alheias ao poder disciplinar. II - É ilegal o acto de rescisão de um contrato de prestação de serviços quando se mostre que, embora invocando-se a conveniência de serviço, teve por fundamento o motivo disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00022062 |
| Nº do Documento: | SA119640320006635 |
| Recorrente: | TEIXEIRA , CAMILO |
| Recorrido 1: | MINSA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXX |
| Ano da Publicação: | 1969 |
| Página: | 25 |
| Referência Publicação 1: | AD N30 ANOIII PAG741 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSA DE 1963/08/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART11 N5 N6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1942/07/17 IN COL AC PAG495. AC STA DE 1948/03/19. |