Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010581
Data do Acordão:03/25/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS
PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - O Pleno da Secção não conhece de matéria de facto.
II - É matéria de facto o resultado interpretativo a que a Secção chegou sobre o conteúdo informativo apropriado pelo acto recorrido.
III - O acto que é de execução de sentença anulatória, para guardar a eficácia de caso julgado da decisão executada, há-de acatar o seu conteúdo em função do tipo do acto anulado e de vício por que o mesmo foi invalidado.
IV - Também constitui matéria de facto a fixação de sentido do acto feito pela Secção acerca da vontade administrativa sobre a livre escolha de critérios de que se serviu para decidir no uso de um poder discricionário.
V - A Administração, no uso de tal poder, embora impedida de se demitir de apreciar livremente a situação decidenda, pode optar pela aplicação de critérios gerais fixados por via regulamentar, se os houve por conformes ao preenchimento dos pressupostos legais (aspectos vinculados) e à preservação do princípio da igualdade de tratamento a que deve obediência.
Nº Convencional:JSTA00035110
Nº do Documento:SAP19920325010581
Data de Entrada:07/03/1990
Recorrente:VALENTIM DE CARVALHO COMERCIO E INDUSTRIA SA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART5.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
LPTA85 ART95.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1985/07/18 IN AD N287 PAG1197.
AC STA DE 1986/12/16 IN AD N310 PAG1286.
AC STA DE 1988/11/24 IN AD N331 PAG977.
AC STA DE 1989/04/18 IN AD N336 PAG1533.
AC STA PROC11942 DE 1991/05/29.
Referência a Pareceres:P PGR 73/86 IN DR IIS 1987/07/30.