Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034642
Data do Acordão:07/04/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:MATÉRIA DE FACTO.
MATÉRIA DE DIREITO.
DESPACHO SANEADOR.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PROVA.
DOCUMENTO PARTICULAR.
FALSIDADE DE DOCUMENTO.
INSTITUTO NACIONAL DE PILOTAGEM DE PORTOS.
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
ASSESSOR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
ACTA.
Sumário:I - O artº 655° do Código do Processo Civil não exige a compartimentação estanque da matéria de facto e da matéria de direito da decisão.
II - Se o processo contiver todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa, o juiz deve proferir decisão no despacho saneador, em obediência ao princípio geral da economia processual.
III - Os documentos particulares assinados, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor quando a letra e a assinatura ou só a assinatura, não tenham sido impugnadas pela parte contra quem forem oferecidos, ressalvada a possibilidade de arguição de falsidade.
IV - A impugnação tem de processar-se de harmonia com o regulado no artº 544° e segs. do C.P. Civil e a arguição de falsidade, deve obedecer ao preceituado no art° 360° e segs. do mesmo diploma legal.
V - Provando-se, designadamente com recurso a documentos juntos pelo Réu e não impugnados nos termos do ponto III e IV do sumário, pelo Autor, que foi intenção das partes - o INPP, através do seu Conselho de Gestão e o autor recorrente - atribuir ao assessor jurídico, funções que incluíam o patrocínio em juízo do INPP e dos pilotos cujas despesas judiciais este Instituto suportasse, nenhum óbice legal existe à possibilidade de tal acordo.
VI - O artº 75° n° 1 alínea g) do DL 361/78 de 27 de Novembro - Lei Orgânica de INPP - de harmonia com o qual o INPP tem direito à representação em juízo pelo Mº Pº, sem prejuízo do patrocínio por advogado constituído, não proíbe que o advogado constituído possa ser assessor jurídico do Instituto, nem impede que o patrocínio assim exercido pelo assessor jurídico, possa ser entendido ou acordado como compreendido nas funções de assessoria.
Nº Convencional:JSTA00054639
Nº do Documento:SA119970704034642
Data de Entrada:05/03/1994
Recorrente:THEDIM , VÍTOR
Recorrido 1:INST NAC DE PILOTAGEM DOS PORTOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART360 ART511 ART544 N1 ART659 ART668 N1 D.
CCIV66 ART262 ART375 ART376.
DL 361/78 DE 1978/11/27 ART76 N1 B.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG2-205.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG389.
ANTUNES VARELA RLJ ANO121 PAG93-372.
CASTRO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL V3 PAG21-22.
DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA V1 PAG110.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO 4ED V1 PAG244-246.
Aditamento: