Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02026/03
Data do Acordão:03/15/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
FALTA DE SINALIZAÇÃO.
Sumário:I – Estando em causa uma acção de indemnização assente na imputação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, assente em facto ilícito, é ininvocável a previsão do artº 503º do Cód. Civil (concretamente com apelo à responsabilidade daquele que detém a direcção efectiva do veiculo ou do condutor do veiculo por conta de outrem, ali enunciadas), a qual nos situaria no campo da responsabilidade pelo risco.
II – Verificando-se uma situação de presunção de culpa, prevista no artº 493, nº1, do Cód. Civil, o Autor não terá que provar a culpa funcional do Réu, o qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
III - A mera prova de que o local da verificação do acidente (traduzido no embate do condutor de um veiculo motorizado num monte de terra e cascalho, monte este que ocupava 3,20 metros de largura da hemi-faixa por onde seguia), ocorrido de noite, configurava uma recta “com mais de 100 metros” e era dotado de candeeiros de luz pública, sendo que naquele mesmo sentido apenas se encontrava, encostado ao sobredito obstáculo, um sinal triangular avisando sobre trabalhos na estrada, não constitui o afastamento da presunção de culpa, referida em 2, por parte do município, maxime por não poder considerar-se naquele condicionalismo a referida sinalização como adequada a referenciar perante um condutor médio a natureza do aludido obstáculo com a necessária antecipação, de molde a prevenir o embate no mesmo, e subsequentes despiste e queda.
Nº Convencional:JSTA00061901
Nº do Documento:SA12005031502026
Data de Entrada:12/17/2003
Recorrente:MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CONST97 ART22.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2.
LAL84 ART51 N4 D ART90.
CE94 ART5 N2.
RCE54 ART1.
CCIV66 ART493 N1 ART503.
L 2100 DE 1961/08/19 ART2 ART13 A ART16 A.
DRGU 33/88 DE 1988/09/12 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ 1/83 DE 1983/04/14 IN DR IS DE 1983/06/28.; AC STJ DE 1996/05/08 IN CJSTJ ANO IV TII PAG253.; AC STJ PROC200311060035257 DE 2003/11/06.; AC RP PROC420857 DE 2004/03/16.; AC STAPLENO PROC41712 DE 1999/04/27.; AC STAPLENO PROC36463 DE 1998/04/29 IN BMJ N476 PAG157.; AC STAPLENO PROC45831 DE 2002/03/20.; AC STAPLENO PROC45621 DE 2002/10/03.
Aditamento: