Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002570
Data do Acordão:02/08/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUINTE
MATERIA COLECTAVEL
LANÇAMENTO
LIQUIDAÇÃO
SERVIÇOS MUNICIPAIS
DEDUÇÕES
ELECTRICIDADE DE PORTUGAL
Sumário:I - De harmonia com a redacção do artigo 712 do Codigo Administrativo (CA) em 1960 e 1961, as declarações apresentadas pelos contribuintes com vista a determinação da base de incidencia da, então, chamada "licença de estabelecimento comercial e industrial", eram sempre susceptiveis de correcção pelos serviços camararios.
II - Com tal finalidade, esses serviços podiam servir-se de todos os meios que reputassem uteis, designadamente dos que lhes fossem fornecidos pela repartição de finanças em que os contribuintes tivessem sido tributados em contribuição industrial.
III - Na determinação da base de incidencia da referenciada "licença", era, na epoca referida em 1, de atender-se a dedução que tivesse sido feita da colecta da contribuição predial na colecta da contribuição industrial, conforme o artigo 45 do Dec-Lei 16731, de 13-4-29 e legislação complementar.
Nº Convencional:JSTA00003845
Nº do Documento:SA219840208002570
Data de Entrada:06/09/1983
Recorrente:EDP EP
Recorrido 1:FAZENDA MUNICIPAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/14/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:106
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMERCIO INDUSTRIA.
Legislação Nacional:DL 36779 DE 1948/03/06.
CADM40 ART712 ART712 PARUNICO.
D 16731 DE 1929/04/13 ART45.