Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044063
Data do Acordão:11/26/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO FINAL
SUBIDA DIFERIDA
SUBIDA IMEDIATA
RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:I - Sendo interpostos dois recursos jurisdicionais: um do despacho que julgou improcedente questão prévia, outro da sentença que concedeu provimento ao recurso, e estando em causa em ambos os recursos "a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público"
(art. 104 do ETAF, na redacção do DL n. 229/96, de 29 de Novembro), cabe ao Tribunal Central Administrativo, nos termos do disposto no art. 40, al. a) do citado diploma, a competência para o reconhecimento dos mesmos, desde que o recurso da sentença tenha sido interposto após a instalação daquele tribunal (ocorrida com a Portaria n. 398/97, de 18 de Junho), e ainda que o recurso do despacho sobre a questão prévia tenha sido interposto antes dessa instalação.
II - Este facto em nada colide com a competência do TCA para o conhecimento dos dois recursos, dado que o recurso interposto da decisão sobre a questão prévia é um recurso com subida diferida, a subir com o primeiro que depois dele interposto haja de subir imediatamente, e que fica sem efeito, salvo caso de interesse específico para o agravante, se a decisão que ponha termo ao processo não for impugnada
(art. 735 do CPCivil).
Nº Convencional:JSTA00050396
Nº do Documento:SA119981126044063
Data de Entrada:07/08/1998
Recorrente:DIRECTORA DA 9 DELEGAÇÃO DE CONTABILIDADE DA DIRECÇÃO-GERAL ORÇAMENTO
Recorrido 1:ALEGRIA , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:INCOMPETêNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 NA REDACÇÃO DO DL 229/96 DE 1996/11/29 ART40 A ART104.
PORT 398/97 DE 1997/06/18.
CPC67 ART735.