Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022711 |
| Data do Acordão: | 04/12/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACORDÃO RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA REFORMA DE SENTENÇA INDEFERIMENTO TACITO |
| Sumário: | I - De harmonia com o preceituado no n. 1 do art. 666 do CPC uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao merito da causa, aspecto este em que a decisão e insusceptivel de reforma por aquele que a proferiu. II - A lei apenas admite como excepção a este principio a reforma quanto a custas e multa e a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades e o esclarecimento de duvidas. III - As nulidades referidas no n. 2 do art. 666 são as previstas no n. 1 do art. 668 daquele Codigo, podendo a da alinea a) ser suprida pelo autor da decisão enquanto for possivel colher a assinatura do juiz que a proferiu, so podendo as restantes ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se não admitir recurso ordinario. IV - No caso em apreço do acordão objecto de reclamação cabe recurso ordinario para o Pleno da Secção, de harmonia com o preceituado nos arts. 24 do ETAF, 102 e 103 da LPTA e 676, n.2 do CPC, pelo que as nulidades invocadas, admitindo que de nulidades se trata as quais não cabem na previsão da alinea a) do n. 1 do art. 668, so podem ser arguidas no recurso.* |
| Nº Convencional: | JSTA00030427 |
| Nº do Documento: | SA119880412022711 |
| Data de Entrada: | 06/04/1985 |
| Recorrente: | BRANCO , DANIEL |
| Recorrido 1: | MINCOME E INDUSTRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1702 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART666 N1 N2 ART668 N1 A B-E N3 ART669 E ART676 N2. LPTA85 ART102 ART103. ETAF84 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC9034 DE 1988/02/04. |