Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026757 |
| Data do Acordão: | 11/14/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | QUEIROGA CHAVES |
| Descritores: | OBRA CLANDESTINA REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS CAMARA MUNICIPAL DELIBERAÇÃO ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - Não padece dos vicios de violação de lei dos artigos 15 n. 1 do D.L. n. 166/70 e 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a deliberação camararia que indefere o pedido de legalização de obra clandestina por se manterem os fundamentos do indeferimento do anterior pedido de licenciamento da mesma obra. II - Sem que se aleguem factos concretos demonstrativos da violação de tais preceitos, contentando-se o recorrente em fazer a afirmação generica de tal violação, não pode proceder tal alegação. |
| Nº Convencional: | JSTA00033339 |
| Nº do Documento: | SA119911114026757 |
| Data de Entrada: | 01/24/1989 |
| Recorrente: | FREIRE , DOMINGOS |
| Recorrido 1: | CM DA MAIA - OSORIO , RAUL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART116. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2. CPC67 ART664. |