Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026757
Data do Acordão:11/14/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:OBRA CLANDESTINA
REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS
CAMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - Não padece dos vicios de violação de lei dos artigos
15 n. 1 do D.L. n. 166/70 e 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a deliberação camararia que indefere o pedido de legalização de obra clandestina por se manterem os fundamentos do indeferimento do anterior pedido de licenciamento da mesma obra.
II - Sem que se aleguem factos concretos demonstrativos da violação de tais preceitos, contentando-se o recorrente em fazer a afirmação generica de tal violação, não pode proceder tal alegação.
Nº Convencional:JSTA00033339
Nº do Documento:SA119911114026757
Data de Entrada:01/24/1989
Recorrente:FREIRE , DOMINGOS
Recorrido 1:CM DA MAIA - OSORIO , RAUL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:RGEU51 ART116.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2.
CPC67 ART664.