Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0205/10.6BESNT |
| Data do Acordão: | 03/09/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | Não é de admitir revista na qual se pretende discutir “erros de julgamento de facto”, ou seja, a errada apreciação das provas apontada pela Recorrente à decisão de 1ª instância e mantida pelo acórdão recorrido, que se traduz em saber se a Recorrente fez prova bastante de diversos custos que alegou ter feito com o loteamento, e que as instâncias não consideraram ter-se provado que respeitavam àquele, visto que o julgamento de facto, não pode ser sindicado neste recurso, como decorrer dos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30725 |
| Nº do Documento: | SA1202303090205/10 |
| Data de Entrada: | 02/13/2023 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |