Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016446 |
| Data do Acordão: | 11/10/1971 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | SERVIÇO DE VIGILANCIA EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS DIVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - Os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente por pessoal da Guarda Fiscal posteriormente a publicação e vigencia do despacho do Ministro das Finanças de 14 de Março de 1968 estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por aquele despacho. II - Improcede assim a oposição a execução fiscal instaurada para cobrança desses emolumentos, deduzida com fundamento na ilegalidade da quantia exequenda. |
| Nº Convencional: | JSTA00017158 |
| Nº do Documento: | SA219711110016446 |
| Data de Entrada: | 04/16/1971 |
| Recorrente: | LUSOCRIL COMERCIO LUSO INTERNACIONAL DE REPRESENTAÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 04/03/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 652 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. |
| Legislação Nacional: | DL 48189 DE 1967/12/30 ART1. DN MINFIN DE 1968/03/14 IN DG 1969/12/23. CCIV66 ART1 N2 ART5 N1. CPCI63 ART176 A. CONST33 ART70. |