Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0218/12 |
| Data do Acordão: | 06/27/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | SISA ISENÇÃO RECURSO JURISDICIONAL QUESTÃO NOVA ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL OBJECTO |
| Sumário: | I – Se a recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a sentença recorrida para julgar procedente a impugnação, limitando-se a carrear argumentos novos, sem qualquer consideração pela fundamentação factual ou jurídica que acompanhou a sentença recorrida, não cumpre o ónus que impendia sobre ela de, baseando-se o recurso sobre matéria de direito, indicar nas alegações, “o sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas” [art. 685º-A, nº 2, alínea b), do CPC]. II – Não tendo a recorrente invocado tais argumentos em sede de contestação em primeira instância, de modo a permitir que o Tribunal recorrido se tivesse pronunciado sobre o mesmo, trata-se de questão nova, estando o STA impedido de se pronunciar sobre a mesma, já que os recursos jurisdicionais visam apenas o reexame da decisão recorrida, com vista à sua eventual anulação ou revogação, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso, o que não é o caso. III – Se nas alegações e respectivas conclusões do recurso jurisdicional, a recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, antes se alheando da fundamentação factual/jurídica que da sentença que julgou procedente a impugnação judicial, as mesmas revelam-se completamente ineficazes para suscitar qualquer tipo de censura à decisão recorrida, pelo que o recurso não pode obter provimento. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14355 |
| Nº do Documento: | SA2201206270218 |
| Data de Entrada: | 02/27/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., SA |
| Recorrido 2: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |