Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032498 |
| Data do Acordão: | 06/28/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS MESMA QUESTÃO DE DIREITO |
| Sumário: | I - O recurso para o Pleno baseado em oposição de julgados só é admissível desde que exista divergência de soluções da mesma questão essencial de direito que é objecto de pronuncia expressa. II - Para o efeito é irrelevante a divergência entre os fundamentos das decisões, se estas são coincidentes. III - Se em dois recursos é arguido desvio de poder em acto praticado ao abrigo do art. 165 do RGEU e em ambos os acórdãos se conclui pela não ocorrência desse vício, não há oposição de julgados, embora, como fundamento, num dos acórdãos se qualifique de discricionário o poder conferido por aquele artigo 165 e no outro se tenha o poder como vinculado. |
| Nº Convencional: | JSTA00041239 |
| Nº do Documento: | SAP19940628032498 |
| Data de Entrada: | 03/17/1994 |
| Recorrente: | ILIDIO GODINHO RIBEIRO - URBIGLOBO-SOC EMPRET CONST OBRAS PUBLIC LDA |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO - AC 1 SECÇÃO PROC7700 DE 1969/04/25. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART763 ART767 N1. ETAF84 ART24. RGEU51 ART165. |