Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01038/05
Data do Acordão:05/03/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ERRO.
RECURSO SEM EFEITO.
Sumário:I – O erro em que a recorrente teria caído ao averiguar se o acórdão fundamento transitara não configura uma qualquer divergência entre a vontade real e a declarada no requerimento de interposição do recurso, pelo que não se trata de um erro rectificável nos termos do art. 249º do Código Civil.
II – A figura do justo impedimento, prevista no art. 146º, n.º 1, do CPC, não é idónea a que a recorrente substitua por um outro o acórdão fundamento que indicara, pois tal figura só releva para que a parte pratique o acto omitido, e não para que corrija ou melhore o acto que praticou.
III – A circunstância de a parte ainda estar em tempo de interpor recurso por oposição de julgados não lhe possibilita que, no recurso já interposto e individualizado, substitua o acórdão fundamento por um outro.
IV – O art. 765º, n.º 2, do CPC veda justificada e adequadamente que se substitua o acórdão fundamento já indicado, pelo que os princípios denegadores de soluções formalistas são impotentes para se obtenha uma tal substituição «contra legem».
V – Como resulta do art. 766º, n.º 2, do CPC, deve declarar-se sem efeito o recurso por oposição de julgados em que se apure que o acórdão fundamento não transitou e em que, ademais, a oposição desenhada pela recorrente respeita apenas a um terceiro aresto.
Nº Convencional:JSTA00064169
Nº do Documento:SAP2007050301038
Data de Entrada:02/07/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IFADAP E DO INGA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC STA PROC1038/05 - AC STA PROC1445/02 DE 2003/05/28.
Decisão:SEM EFEITO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART765 N2 N3 ART763 N4 ART766.
CCIV66 ART249.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1058/05 DE 2006/03/02.
Aditamento: