Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01038/05 |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS. SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO. RECURSO SEM EFEITO. |
| Sumário: | I – O erro em que a recorrente teria caído ao averiguar se o acórdão fundamento transitara não configura uma qualquer divergência entre a vontade real e a declarada no requerimento de interposição do recurso, pelo que não se trata de um erro rectificável nos termos do art. 249º do Código Civil. II – A figura do justo impedimento, prevista no art. 146º, n.º 1, do CPC, não é idónea a que a recorrente substitua por um outro o acórdão fundamento que indicara, pois tal figura só releva para que a parte pratique o acto omitido, e não para que corrija ou melhore o acto que praticou. III – A circunstância de a parte ainda estar em tempo de interpor recurso por oposição de julgados não lhe possibilita que, no recurso já interposto e individualizado, substitua o acórdão fundamento por um outro. IV – O art. 765º, n.º 2, do CPC veda justificada e adequadamente que se substitua o acórdão fundamento já indicado, pelo que os princípios denegadores de soluções formalistas são impotentes para se obtenha uma tal substituição «contra legem». V – Como resulta do art. 766º, n.º 2, do CPC, deve declarar-se sem efeito o recurso por oposição de julgados em que se apure que o acórdão fundamento não transitou e em que, ademais, a oposição desenhada pela recorrente respeita apenas a um terceiro aresto. |
| Nº Convencional: | JSTA00064169 |
| Nº do Documento: | SAP2007050301038 |
| Data de Entrada: | 02/07/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IFADAP E DO INGA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC STA PROC1038/05 - AC STA PROC1445/02 DE 2003/05/28. |
| Decisão: | SEM EFEITO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART765 N2 N3 ART763 N4 ART766. CCIV66 ART249. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC1058/05 DE 2006/03/02. |
| Aditamento: | |