Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022137 |
| Data do Acordão: | 04/02/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CARREIRA SERVENTE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO ASSALARIADO ASSALARIADO EVENTUAL SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL SECRETARIA DE ESTADO DA FAMILIA SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I - O Decreto - Regulamentar n. 10/83, de 9 de Fevereiro, veio criar carreiras não previstas no Decreto-Lei n. 191-C/79, de 25 de Junho, de modo a abranger, sem excepção, todos os trabalhadores dos serviços e estabelecimentos oficiais das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Familia. II - Consequentemente, estão incluidos na carreira de "auxiliar de serviços gerais" os trabalhadores admitidos como simples "serventes". III - Nos termos do n. 15 do art. 5 do citado Dec. - Reg. n. 10/83, o cargo de "auxiliar de serviços gerais" abrange, para alem das funções normalmente desempenhadas por simples serventes de limpeza, outras actividades referidas naquele n. 15, quando necessario. IV - De qualquer modo, o Dec. Reg. n. 10/83 so inclui na carreira de auxiliares de serviços gerais agentes profissionalizados, assalariados permanentes por oposição aos assalariados eventuais ou adventicios. |
| Nº Convencional: | JSTA00025279 |
| Nº do Documento: | SA119870402022137 |
| Data de Entrada: | 01/14/1985 |
| Recorrente: | MOREIRA , LISETE E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 06/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1782 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1983/01/31. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DRGU 10/83 DE 1983/02/09 ART1 ART2 ART5 N13 N15 ART6 ART9 ART14 C. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG644 PAG647. |