Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 020303 |
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Data do Acordão: | 02/14/1996 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | SANTOS SERRA |
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Descritores: | INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES RELAÇÃO DE BENS LEGITIMIDADE ADVOGADO |
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Sumário: | I - Consagrando a lei, com acentuada amplitude, o princípio da "administração aberta" ou do "arquivo aberto", em concretização do comando constitucional atinente ao direito dos cidadãos à informação, em todas as suas vertentes, um tal princípio só admite as restrições legalmente estabelecidas. II - Assim, porque a situação em apreço não configura algum dos casos de excepção ao assinalado princípio do livre acesso aos documentos ou processos administrativos, ou, dizendo de outro modo, porque não se trata de matéria secreta ou confidencial, qualquer pessoa "que prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretenda" possui legitimidade para requerer a consulta desses documentos ou processos e a passagem de certidões. III - Em tal situação, o requerente, sendo advogado, tinha legitimidade para, no exercício dessa sua profissão, solicitar a passagem da pretendida certidão, referente a uma "relação de bens" constante de processo de imposto sucessório instaurado na Repartição de Finanças requerida, e, tendo-lhe sido recusada, tinha o direito de pedir, no competente tribunal tributário de 1 instância, a intimação da autoridade administrativa para satisfazer o seu pedido, a merecer, pois, deferimento, por formulado nos apontados termos. |
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Nº Convencional: | JSTA00044266 |
Nº do Documento: | SA219960214020303 |
Data de Entrada: | 01/31/1996 |
Recorrente: | VIANA , CASTRO |
Recorrido 1: | CHEFE DA 1 RF DO CONCELHO DA MAIA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 96 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST PORTO DE 1995/11/08 PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
Legislação Nacional: | DL 84/84 DE 1984/03/16 ART63 N1. CPTRIB91 ART17 D ART20 N1 E ART72 N1 ART166. LPTA85 ART82. CPA91 ART2 ART61 ART62 ART63 ART64 ART65. L 65/93 DE 1993/08/26 ART4 ART10 N2. |
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