Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016691 |
| Data do Acordão: | 01/17/1973 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | EMPRESA DE NAVEGAÇÃO INTERESSE NACIONAL FUNDO DE ACTUALIZAÇÃO DA FROTA LUCROS REINVESTIDOS CUSTOS DE EXERCICIO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - As empresas de navegação de interesse nacional devem ter um fundo de renovação da frota e um fundo de actualização da frota. II - O fundo de actualização da frota destina-se a fazer face ao aumento do custo dos navios necessarios a manutenção actualizada da frota. III - As verbas levadas a este fundo não são uma amortização, mas lucros colocados em reserva. IV - Tais verbas não constituem um "custo". V - Improcede, por isso, a impugnação judicial deduzida contra a contribuição industrial correspondente a importação debitada ao fundo de actualização da frota, com fundamento em semelhante quantia se dever considerar como um "custo". Verificado que tal quantia foi levada a esse fundo com relação ao exercicio de 1966, mas que a impugnante, empresa de navegação, apenas foi declarada de interesse nacional em 1967, a petição devia ter sido liminarmente indeferida. |
| Nº Convencional: | JSTA00015770 |
| Nº do Documento: | SA219730117016691 |
| Data de Entrada: | 03/23/1972 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | COMP COLONIAL DE NAVEGAÇÃO SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 08/20/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 51 |
| Referência Publicação 1: | AD N136 ANOXII PAG528 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 32818 DE 1943/06/01 ART2. CCI63 ART26 N7 ART44 ART138 PAR3. DL 46031 ART8 N1 B. DL 47148 DE 1966/08/13 ART13 ART17 ART22. PORT 21867 DE 1966/02/12 N4. DL 135/72 DE 1972/04/28 ART13 ART16. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA IN AD N127 PAG1069. |
| Referência a Doutrina: | ROGERIO FERNANDES FERREIRA A TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL PAG89. NOEL MONTEIRO A CONTABILIDADE EM FACE DA LEI FISCAL VI PAG153. ASSIS TAVARES DO BALANÇO REAL AO BALANÇO FISCAL PAG80. |