Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013669 |
| Data do Acordão: | 02/05/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CUSTOS DE EXERCÍCIO SUBSÍDIO DE FÉRIAS COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA |
| Sumário: | Os encargos decorrentes das remunerações de férias e complementos de reformas não são de considerar como custos fiscais do exercício do ano em que os respectivos direitos se criaram, mas do exercício em que as correspondentes obrigações patronais se vençam. |
| Nº Convencional: | JSTA00034249 |
| Nº do Documento: | SA219920205013669 |
| Data de Entrada: | 09/25/1991 |
| Recorrente: | AUTO-INDUSTRIAL SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 166 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL. |
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART3 N1 ART2 N2. CCI63 ART26 N8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1989/01/25 IN AP-DR DE 1990/10/12 PAG109. AC STAPLENO DE 1985/02/27 IN AD N286 PAG1110. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO114 PAG84 ANO118 PAG304. |