Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046094 |
| Data do Acordão: | 01/24/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I - O julgamento e provimento do recurso contencioso tem, antes de tudo, em vista a reconstituição natural da situação actual hipotética, isto é, da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. II - Se essa reconstituição de antemão se apresenta como inviável, é inútil o prosseguimento do recurso. III - Mas a inutilidade é ainda a mais radical quando, independentemente do provimento do recurso, por efeito de alguma outra medida, ainda que de carácter provisório, tal situação se mostra já criada. IV - No caso de recurso contencioso interposto de acto por efeito do qual o procedimento concursal é privado de toda uma fase essencial à avaliação da proposta apresentada por um dos candidatos a concurso para fornecimento de material, a suspensão de eficácia desse acto leva a que tal fase se realize, com a inerente aquisição de dados essenciais à avaliação final. V - Nessa situação, é inútil o prosseguimento do recurso contencioso, na medida em que a execução do julgado anulatório conduziria afinal à realização da fase do concurso já concluída por força da medida cautelar decretada. VI - Em tal hipótese, o recurso deve ser declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287°, al. e) do C.P.C. |
| Nº Convencional: | JSTA00055348 |
| Nº do Documento: | SA120010124046094 |
| Data de Entrada: | 04/12/2000 |
| Recorrente: | EUROCOPTER-SOCIETÉ ANONYME À DIRECTOIRE ET CONSEIL DE SURVEEILLANCE |
| Recorrido 1: | MINDN |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINDN DE 2000/03/21. |
| Decisão: | EXTINÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART287 E. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC33183 DE 1999/02/10. |
| Aditamento: | |