Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0374/05 |
| Data do Acordão: | 06/07/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PROVA. |
| Sumário: | I – A prova dos factos integrantes da infracção disciplinar cujo ónus impende sobre a entidade administrativa que exerce o poder disciplinar, através do instrutor do processo, tem de atingir um grau de certeza que permita desferir um juízo de censura baseado em provas convincentes para um apreciador arguto e experiente, de modo a ficar garantida a segurança na aplicação do direito sancionatório. II - Não atinge aquele grau de convencimento ou validade objectiva e portanto de segurança, a prova decorrente da afirmação por uma jornalista de que um dirigente da APG lhe transmitira por telemóvel certas afirmações, quando ao mesmo tempo disse não conhecer pessoalmente a pessoa que indica como tendo proferido as declarações e a comunicação foi efectuada para um aparelho que não é pessoal nem de uso exclusivo daquele dirigente da associação profissional. |
| Nº Convencional: | JSTA0005531 |
| Nº do Documento: | SA1200506070374 |
| Recorrente: | MINAI |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |