Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034951 |
| Data do Acordão: | 01/12/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | OFICIAL DO EXÉRCITO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DESCONGELAMENTO DE ESCALÕES PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA ESCALÃO DE VENCIMENTO REGIME TRANSITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Um oficial do Exército promovido ao Posto de Capitão em 86.08.10, que foi integrado no 3 escalão do sistema retributivo instituído pelo D.L. n. 57/90, de 14 de Fevereiro, e que progrediu para o 4 escalão em 91.01.01, conforme o art. 3, n. 1, al. a) do D.L. n. 307/91, de 17 de Agosto, só pode ter acesso ao 5 escalão após o período de três anos no escalão anterior, exigido pelo n. 2, al. b) do art. 15 do D.L. n. 57/90, por força do disposto no n. 2 do art. 3 do D.L. n. 90/92, de 28 de Maio. II - Embora os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raíz, consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que, quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente. III - Nos casos de actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00041856 |
| Nº do Documento: | SA119950112034951 |
| Data de Entrada: | 06/14/1994 |
| Recorrente: | GODINHO , JOSE |
| Recorrido 1: | GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDÊNCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | DL 184/89 DE 1989/06/02. DL 57/90 DE 1990/02/14 ART9 N1 ART15 N1 N2 ART16 N1 N2 ART20 N1 ART24 N1 N2 N4 ART30 N1. DL 307/91 DE 1991/08/17 ART10 N1 N2 B N8. DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N1 N2 N3 A B N4. DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART38. DL 408/90 DE 1990/12/31. CONST76 ART13 N1 ART266 N2. |