Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001831 |
| Data do Acordão: | 05/30/1984 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ASSEMBLEIA DA REPUBLICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA IMPOSTO TAXA |
| Sumário: | O Dec-Lei 374-L/79, de 10-9, não e inconstitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA00003973 |
| Nº do Documento: | SA219840530001831 |
| Data de Entrada: | 12/11/1981 |
| Recorrente: | MARIANO LOPES MORGADO & COMP LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/10/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 486 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART176 A. DL 374-L/79 DE 1979/09/10. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. CONST76 ART164 G ART167 O ART168 N1. L 64/77 DE 1977/08/26 N2. L 20/78 DE 1978/04/26. L 11/76 DE 1976/12/31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1982/03/08. AC STA DE 1983/07/08. AC STA DE 1983/12/14. AC STA PROC15528 DE 1983/02/10. |
| Referência a Doutrina: | CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG20 ACTO1. CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF 1961 PAG49 PAG235 PAG577 PAG582. PITTA E CUNHA CURSO DE DIREITO FISCAL IN CTF N185-190 PAG67-68. CARDOSO DA COSTA IN BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR TEIXEIRA RIBEIRO ART28 NOTA301. |
| Aditamento: | A autorização conferida ao Governo pelas leis 21-A/79 e 43/79 teve por fim a sanação da inconstitucionalidade que se assacava aos diferentes diplomas em que se previam ou criavam taxas a cobrar pelos Organismos de Coordenação Economica. Embora a materia de criação de impostos seja objecto de reserva da competencia da Assembleia da Republica, tendo o Governo obtido autorização legislativa para a definição global do regime juridico das receitas dos Organismos de Coordenação Economica, tal definição abrange a criação das taxas proprias daqueles organismos pelo que as mesmas não podem considerar-se inconstitucionais. |