Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001831
Data do Acordão:05/30/1984
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
IMPOSTO
TAXA
Sumário:O Dec-Lei 374-L/79, de 10-9, não e inconstitucional.
Nº Convencional:JSTA00003973
Nº do Documento:SA219840530001831
Data de Entrada:12/11/1981
Recorrente:MARIANO LOPES MORGADO & COMP LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/10/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:486
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IMPOSTOS.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 A.
DL 374-L/79 DE 1979/09/10.
L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31.
L 43/79 DE 1979/09/07 ART6.
CONST76 ART164 G ART167 O ART168 N1.
L 64/77 DE 1977/08/26 N2.
L 20/78 DE 1978/04/26.
L 11/76 DE 1976/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1982/03/08.
AC STA DE 1983/07/08.
AC STA DE 1983/12/14.
AC STA PROC15528 DE 1983/02/10.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG20 ACTO1.
CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF 1961 PAG49 PAG235 PAG577 PAG582.
PITTA E CUNHA CURSO DE DIREITO FISCAL IN CTF N185-190 PAG67-68.
CARDOSO DA COSTA IN BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR TEIXEIRA RIBEIRO ART28 NOTA301.
Aditamento:A autorização conferida ao Governo pelas leis 21-A/79 e 43/79 teve por fim a sanação da inconstitucionalidade que se assacava aos diferentes diplomas em que se previam ou criavam taxas a cobrar pelos Organismos de Coordenação Economica.
Embora a materia de criação de impostos seja objecto de reserva da competencia da Assembleia da Republica, tendo o Governo obtido autorização legislativa para a definição global do regime juridico das receitas dos Organismos de Coordenação Economica, tal definição abrange a criação das taxas proprias daqueles organismos pelo que as mesmas não podem considerar-se inconstitucionais.