Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022814
Data do Acordão:04/28/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL DE REVISTA
CONTA CORRENTE
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Sumário:I - As conclusões das alegações de recurso jurisdicional delimitam o seu objecto e os poderes de cognição do tribunal de recurso, sem prejuízo da possibilidade de ampliação a requerimento do recorrido (art. 684-A do C.P.C.) e do dever de conhecimento de questões de conhecimento oficioso (arts. 660, n. 2, e 684, n. 3, do mesmo Código).
II - A questão de saber se uma conta-corrente de uma sociedade comercial, em que foram efectuados lançamentos a favor de um sócio, deve qualificar-se como <conta-corrente dos sócios> para efeitos do art. 7, n. 4, do C.I.R.S., é uma questão distinta das de saber se se provam determinados factos, se quantias foram entregues ou não a título de adiantamento de lucros, se são válidos contratos-promessa celebrados, se deve considerar-se ilidida a presunção aí prevista e se a dúvida da matéria de facto deve ser valorada a favor do impugnante.
III - Tendo o impugnante suscitado perante o Tribunal Tributário de 1 Instância tal questão da qualificação da conta-corrente como sendo
<dos sócios> para efeitos daquela norma, defendendo que ela não poderia qualificar-se como tal e tendo este decidido em sentido contrário ao pretendido pelo impugnante, esta questão deve considerar-se como estando definitivamente decidida no processo se o impugnante, no recurso para a 2 instância não suscita novamente essa questão, censurando a decisão do tribunal de 1 instância sobre ela.
IV - Assim, não pode o Supremo Tribunal Administrativo, no recurso interposto para ele da decisão do Tribunal Tributário de 2 Instância, alterar o decidido pela 1 instância quanto a tal questão.
V - Em matéria de recursos jurisdicionais em processos de impugnação judicial não vigora o princípio do inquisitório com o alcance de permitir indagação da matéria de facto para além dos factos alegados pelas partes, em matéria que não seja de conhecimento oficioso.
VI - A junção de documentos a alegações de recurso jurisdicional, na falta de norma reguladora no C.P.T. e nas leis relativas à organização e funcionamento do tribunal de 2 instância, deverá ser apreciada à face das normas aplicáveis em recurso de agravo em processo civil, designadamente os arts. 743, n. 3, 706, 524 (aplicável nos termos do art. 749) todos do C.P.C..
VII - Reportando-se os documentos juntos a alegações de recurso para o Tribunal Tributário de
2 Instância a factos ocorridos após a apresentação da petição de impugnação, a sua junção é admissível, por força do preceituado no n. 2 do citado art. 524, independentemente de poderem ter sido juntos antes do encerramento da discussão da causa na 1 instância.
Nº Convencional:JSTA00051491
Nº do Documento:SA219990428022814
Data de Entrada:05/27/1998
Recorrente:CA-CONSTRUTORA DO ALVA SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CIRS88 ART7 N4.
CPC67 ART264 N3 ART523 N2 ART524 N1 ART664 ART665 ART684 N2 ART684-A ART706 ART722.
ETAF84 ART21 N4.
CPTRIB91 ART2 F ART40 ART167 ART169 ART233 N4.
LPTA85 ART109 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART72 N1 N2.
LGT98 ART99 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20155 DE 1997/10/15.
AC STA PROC18912 DE 1998/03/25.
AC STA PROC19770 DE 1998/09/30.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 3ED PÁG110.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV PÁG14.
ANTUNES VARELA E OUTRO MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PÁG514.