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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01145/17.3BEBRG
Data do Acordão:06/05/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:APOSENTAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
RESTITUIÇÃO
QUOTA
Sumário:I - A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas se verifica quando há ausência absoluta de motivação, de facto e de direito, não bastando que esta seja lacónica, deficiente ou errada. A fundamentação de facto é nula apenas quando inexistem os fundamentos factuais da decisão, sendo que a sua insuficiência ou incorreção deve ser sindicada por via de recurso e não por nulidade (art. 662.º, n.ºs 2, al. d), e 3, als. b) e d), do CPC). A fundamentação de direito deve permitir compreender o percurso lógico-jurídico da decisão, admitindo-se remissão para decisões anteriores em casos simples (arts. 154.º, n.º 2, 656.º e 663.º, n.º 5, do CPC).
II - O artigo 67.º, n.º 4 do CPTA consagra uma exceção ao princípio do impulso procedimental, permitindo ao administrado formular diretamente um pedido de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido, sem necessidade de prévio requerimento, quando a omissão da Administração corresponde à inobservância de um dever jurídico de atuação vinculada. Esta exceção aplica-se, nomeadamente: (i) Quando o dever de atuação resulta diretamente da lei (alínea a)); (ii) Quando o ato impugnado foi praticado no âmbito de procedimento de iniciativa oficiosa (alínea b)). Nestes casos, o interesse em agir do particular decorre da própria violação da legalidade administrativa, sendo suficiente a invocação de um direito subjetivo à cessação da atuação ilegal e à reposição da legalidade.
III – A inscrição na CGA é obrigatória enquanto subsistir o vínculo funcional e remuneratório com a Administração Pública, sendo legalmente exigíveis as quotas mensais, nos termos dos artigos 1.º, 4.º, 5.º e 24.º do Estatuto da Aposentação (EA).
IV - A relação jurídica contributiva no regime da CGA tem natureza parafiscal, estruturando-se segundo o modelo de repartição, em que os descontos dos ativos financiam as pensões dos aposentados, sem correspetividade estrita entre contribuição e benefício.
V- A exigência de quotas relativas a tempo bonificado, mesmo após atingido o limite de 36 anos de serviço, comprometeria os princípios estruturantes do sistema público de segurança social, nomeadamente os da contributividade, solidariedade intergeracional e sustentabilidade financeira, subvertendo a lógica de mutualização do regime de repartição.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P33871
Nº do Documento:SA12025060501145/17
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: