Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0251/22.7BEPRT-S1
Data do Acordão:02/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
SANAÇÃO
Sumário:I - A legitimidade processual deve ser avaliada pelo interesse da parte perante o objeto do processo, ou seja, pelo seu “interesse direto em demandar” ou “interesse direto em contradizer” (art. 26.º, n.º 1, do CPC), que se presume existir quando se verifique a “titularidade da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (art. 26.º, n.º 3, do CPC).
II - Se na ação está em causa um ato administrativo da Administração estadual em matéria de ambiente, ordenamento do território, Programa POLIS, e se esta matéria integra as atribuições cometidas ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática, que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas respetivas, através de atos que o ministro executa ou delega, terá que concluir-se que este Ministério não pode ser considerado um terceiro, mas antes um sujeito que integra a relação material controvertida, tal como ela veio delineada pelo Ministério Público.
III - Considerando as competências concorrenciais que detém nesta área, deve ser chamado (também) à demanda o Ministério da Coesão Territorial. A Lei Orgânica do XXIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2024, como anteriormente sucedia, consagra a imposição de coordenação jurídica entre ambos os ministros – o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e a Ministra do Ambiente e Energia - no segmento material, com o que ocorre uma situação de litisconsórcio necessário passivo.
IV - Nos termos do disposto no artigo 7.º-A do CPTA: “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo” (n.º 2).
Nº Convencional:JSTA00071904
Nº do Documento:SA1202502130251/22
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE GONDOMAR E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CPTA ART7º-A
DL 32/2022 ART28 N7
Aditamento: