Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0251/22.7BEPRT-S1 |
| Data do Acordão: | 02/13/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO SANAÇÃO |
| Sumário: | I - A legitimidade processual deve ser avaliada pelo interesse da parte perante o objeto do processo, ou seja, pelo seu “interesse direto em demandar” ou “interesse direto em contradizer” (art. 26.º, n.º 1, do CPC), que se presume existir quando se verifique a “titularidade da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” (art. 26.º, n.º 3, do CPC). II - Se na ação está em causa um ato administrativo da Administração estadual em matéria de ambiente, ordenamento do território, Programa POLIS, e se esta matéria integra as atribuições cometidas ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática, que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas respetivas, através de atos que o ministro executa ou delega, terá que concluir-se que este Ministério não pode ser considerado um terceiro, mas antes um sujeito que integra a relação material controvertida, tal como ela veio delineada pelo Ministério Público. III - Considerando as competências concorrenciais que detém nesta área, deve ser chamado (também) à demanda o Ministério da Coesão Territorial. A Lei Orgânica do XXIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2024, como anteriormente sucedia, consagra a imposição de coordenação jurídica entre ambos os ministros – o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e a Ministra do Ambiente e Energia - no segmento material, com o que ocorre uma situação de litisconsórcio necessário passivo. IV - Nos termos do disposto no artigo 7.º-A do CPTA: “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo” (n.º 2). |
| Nº Convencional: | JSTA00071904 |
| Nº do Documento: | SA1202502130251/22 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE GONDOMAR E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPTA ART7º-A DL 32/2022 ART28 N7 |
| Aditamento: | |