Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024104
Data do Acordão:09/02/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:OFICIAL DA ARMADA
MATERIA DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE EFICACIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:Nos termos do disposto nos arts. 4 - 1-g) do ETAF e 120 do Regulamento de Disciplina Militar o Supremo Tribunal Administrativo não tem competencia contenciosa para conhecer e julgar incidente de suspensão de eficacia de acto definitivo e executorio praticado pelo Chefe de Estado-Maior da Armada em materia disciplinar militar.
Nº Convencional:JSTA00024264
Nº do Documento:SA119860902024104
Data de Entrada:07/08/1986
Recorrente:RODRIGUES , RAMIRO
Recorrido 1:CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/22/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3590
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP CEMA.
Decisão:INCOMPETENCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR MIL - DISC MIL. DIR CONST.
Legislação Nacional:ETAF84 ART3 ART4 N1 G.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART32 N1.
RDM77 ART120.
CPC67 ART96 N1.
LPTA85 ART77 N1.
CONST82 ART218.
Referência a Doutrina:VITTORIO BACHELET SCRITTI GIURIDICI VII DISCIPLINA MILITARE E ORDINAMENTO GIURIDICO PAG142 PAG145 PAG150 IN L'ASSOGGETTAMENTO DELL AMMINISTRAZIONE ALLA LEGE.
GIOVANNI MARONGIU IL CASO LIMITE DELL ORDINAMENTO MILITARE IN L'AMMINISTRAZIONE IN CAMINO MILANO 1984 PAG165.
Aditamento:Não ha fundamento bastante para recusar a aplicação da norma do artigo 120, do Regulamento de Disciplina Militar,por violação do disposto no artigo 218, da Constituição.