Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0468/09 |
| Data do Acordão: | 04/14/2010 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | PROVA PERICIAL GRAVAÇÃO DA PROVA NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ESTRANGEIRO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 568º, n.º 3 e 4 do CPC, a perícia é realizada pelos serviços médico-legais ou pelos peritos contratados, nos termos previstos no diploma que os regulamenta (Dec. Lei 11/98, de 24/8). Neste diploma legal não vem prevista a realização de perícias médico legais por organismos estrangeiros, sendo assim legal o despacho que indeferiu a realização em Espanha de uma perícia médico-legal na especialidade de “cirurgia retinite”. II - Tendo havido um indeferimento do requerimento da parte a pedir a gravação da prova, sem prejuízo do Tribunal colectivo, se assim o entender, determinar tal gravação, deve considerar-se que o referido requerimento foi efectivamente indeferido, apesar de se deixar em aberto a possibilidade do Tribunal oficiosamente ordenar tal gravação. Deste modo a circunstância do Tribunal Colectivo não ordenar a gravação da prova, no início do julgamento, não configura qualquer nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00066377 |
| Nº do Documento: | SA1201004140468 |
| Data de Entrada: | 04/30/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART40 ART47. CPC96 ART201 ART494 ART495 ART522-C ART568 N3 N4 ART660 ART668 N1 D. DL 11/98 DE 1998/08/24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC47742 DE 2006/07/04.; AC STA PROC23281 DE 1999/07/08.; AC STA PROC22554 DE 1999/10/27.; AC STA PROC22754 DE 1999/11/03.; AC STA PROC24788 DE 2000/05/10.; AC STA PROC14337 DE 2001/01/31.; AC STA PROC18777 DE 2001/07/04. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 2003 4ED PAG567. |
| Aditamento: | |