Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047316 |
| Data do Acordão: | 05/24/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. CONHECIMENTO DO ACTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. |
| Sumário: | I - Se a notificação não contiver os elementos essenciais a que estava vinculada - nos termos do artigo 68° do C.P.A. não se poderá ter por verificado o requisito de eficácia subjectiva em relação ao acto notificado que assim, não será oponível do interessado em causa, não sendo apta a operar a caducidade do efeito impugnatório. II - No domínio da LPTA ( artigo 29°) é irrelevante, para efeitos de vicio de contagem de prazo do recurso contencioso, o conhecimento do acto pelo interessado através de via diferente da estabelecida na lei. III - Os mecanismos processuais a que aludem os artigos 31° e 82° da LPTA são de exercício facultativo por parte dos interessados, não se traduzindo num qualquer tipo de ónus processual que sobre eles impenda como contrapartida para o não início do prazo para a interpretação contenciosa do acto em questão. IV - A alínea b ), do n° 1, do artigo 67° do C.P.A. aplica-se apenas no âmbito do procedimento administrativo. V - Tal preceito não modificou a regime acolhido no nº l, do artigo 29 da LPTA. VI - Os pressupostos processuais devem ser interpretados pela forma que melhor se ajuste ao exercício do direito fundamental ao recurso contencioso, assim se dando expressão ao princípio que postula a interpretação de todo o ordenamento infraconstiticional em conformidade com os preceitos e princípios constitucionais: princípio de interpretação conforme à Constituição. VII - Neste particular contexto deve também reger o princípio " favor libertatis" que deve levar a que os direitos fundamentais se interpretem de forma mais ampla para que o seu conteúdo possa ser efectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00056164 |
| Nº do Documento: | SA120010524047316 |
| Data de Entrada: | 03/01/2001 |
| Recorrente: | GOMES , JOSÉ |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE CABECEIRA DE BASTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART67 N1 B ART68. LPTA85 ART29 ART31 ART82. RSTA56 ART52. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31264 DE 1993/05/11.; AC STA PROC42607 DE 1999/02/04.; AC STAPLENO DE 1982/07/21 IN AD N250 PAG1291.; AC STA PROC45390 DE 2000/11/09.; AC STAPLENO PROC42446 DE 1999/10/14. |
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