Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010094
Data do Acordão:03/24/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:SANEAMENTO DA FUNÇÃO PUBLICA
AUDIENCIA E DEFESA
FORMALIDADE ESSENCIAL
PRINCIPIO DA EXAUSTÃO DOS MEIOS GRACIOSOS
FACTO NÃO ARTICULADO
INFRACÇÃO ATIPICA
DEMISSÃO
MEMBRO DO GOVERNO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
COMPETENCIA
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
CONSELHO DE MINISTROS
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE SANEAMENTO E RECLASSIFICAÇÃO
Sumário:I - Ao contrario do que sucede com as deliberações da Comissão Interministerial de Saneamento, homologadas em Conselho de Ministros, e com as deliberações deste Conselho, proferidas ao abrigo do artigo 8 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, sempre sujeitas a recurso gracioso necessario para o Conselho da Revolução, as deliberações deste Conselho, como actos definitivos e executorios, ja eram passiveis de recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo no regime constitucional provisorio, tendo-se reforçado ate essa garantia face a Constituição da Republica.
II - A apreciação da incompetencia de um orgão administrativo, para a pratica de certo acto, antecede o conhecimento de qualquer outro vicio, nomeadamente o de forma, tendo este, por sua vez, prioridade logica sobre o conhecimento dos demais vicios arguidos.
III - Procedendo os vicios de incompetencia ou de forma, prejudicada fica a analise de qualquer outra arguição, por razões identicas as que ditaram o disposto nos artigos 137 e 660, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
IV - O artigo 8 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, não conferiu competencia exclusiva ao Conselho de Ministros para demitir antigos membros do Governo, gozando tambem dessa competencia a Comissão Interministerial de Saneamento e o Conselho da Revolução.
V - Face a extrema atipicidade dos factos, dado que qualquer dos comportamentos previstos no artigo 2, n. 2, do Decreto-Lei n. 123/75 pode envolver qualquer das quatro medidas previstas no n. 1 daquele artigo, não e aplicavel a acusação, em processo de saneamento, o disposto na parte final do artigo 48 do Estatuto dos Funcionarios Civis do Estado (enquadramento juridico provisorio dos factos e indicação da medida possivel).
VI - O principio da audiencia previa do arguido, consagrado no artigo 270, n. 3, da Constituição da Republica, e anteriormente implicito no artigo 8, n. 10, da Constituição de 1933, impõe, no minimo, que se concretizem devidamente os factos da acusação e se produza toda a prova pertinente oferecida.
VII - Embora a lei de saneamento admita a audiencia oral reduzida a escrito, tal não prejudica a anterior conclusão.
VIII - A punição com base em factos novos, não inseridos na nota de culpa, esta inquinada de vicio de forma, pelo que e anulavel.
IX - A acusação deduzida por factos praticados no desempenho de certos cargos não contem, nem explicita nem implicitamente, qualquer imputação pela aceitação daqueles cargos.
Nº Convencional:JSTA00012264
Nº do Documento:SA119770324010094
Data de Entrada:05/10/1976
Recorrente:VENTURA , RAUL
Recorrido 1:CR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:685
Referência Publicação 1:AD N192 ANOXVI PAG757
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CR.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:CONST33 ART8 N10 N21.
CONST76 ART3 ART142 ART145 ART147 ART205 ART206 ART212 N3 ART269 N2 ART270 N3 ART273 ART310 N1 N4.
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART18 N1 ART21.
DL 123/75 DE 1975/03/11 ART2 N1 N2 ART3 ART8 ART16 N1.
DL 124/75 DE 1975/03/11 ART2 ART3 N1 N2.
CPC67 ART137 ART660 N2.
D 366/74 DE 1974/08/19 ART6 N1 ART7 N3.
EDF43 ART13 ART30 ART48.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/12/04 IN AD N172 PAG489.
AC STA DE 1976/01/08 IN AD N172 PAG515.
AC STA DE 1976/01/29 IN AD N175 PAG923.
AC STA DE 1976/03/11 IN AD N175 PAG945.
AC STA DE 1976/04/08 IN AD N179 PAG1367.
AC STA DE 1969/11/07 IN AD N97 PAG38.
AC STA DE 1973/01/25 IN AD N136 PAG496.
AC STA DE 1974/07/04 IN AD N158 PAG145.
AC STA DE 1973/10/25 IN COL AC PAG1303.
AC STA DE 1975/01/08 IN AD N172 PAG516.
AC STA DE 1971/06/17 IN AD N118 PAG1356.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA A REVOLUÇÃO DE ABRIL E O DIREITO CONSTITUCIONAL IN BMJ N242 PAG83.
AFONSO QUEIRO LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 PAG90 PAG324.
RUI MACHETE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO IN DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PAG101.
FREITAS DO AMARAL A FUNÇÃO PRESIDENCIAL NAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PUBLICO IN ESTUDO DE DIREITO EM HONRA DO PROFESSOR MARCELLO CAETANO PAG43 NOTA32.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG822.