Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01480/19.6BEBRG.SA1 |
| Data do Acordão: | 04/30/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL PAGAMENTO CRÉDITOS CONTRATO DE TRABALHO |
| Sumário: | I -Estabilizado, por decisão transitada em julgado, o entendimento de que reconheceu os créditos do Recorrente nos autos de insolvência, importa daí retirar as devidas ilações não se justificando fazer renascer a necessidade de verificar da existência de contrato de trabalho, até para evitar a eventual contradição de decisões judiciais. II - É nos autos de insolvência que o Recorrente tinha de exercer os seus direitos, o que fez, através da reclamação de créditos que apresentou, de harmonia com os preceitos do CIRE e durante a pendência do processo de insolvência, onde suscitou a existência de contrato de trabalho e o seu reconhecimento (Art.º 90.º e 128.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE). III - Não tendo a Segurança Social no processo de insolvência suscitado qualquer questão quanto ao crédito do aqui Recorrente, não pode vir agora dizer nestes autos através do FGS que era condição do reconhecimento do direito ao pagamento de créditos salariais, o prévio reconhecimento de que a relação existente entre Recorrente e a empregadora insolvente era de contrato de trabalho. IV - A circunstância de existir já uma graduação de créditos na insolvência, com decisão judicial transitada em julgado, bem como o facto do trabalhador-credor não ter agora mais possibilidade de discutir em juízo a natureza da sua relação laboral, determina que o ato de indeferimento do FGS aqui controvertido se mostre abusivo, retirando o efeito útil à própria função do Fundo, não podendo ser mantido em decorrência da verificação de vicio de violação de lei (Art.ºs 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril). V - Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35532 |
| Nº do Documento: | SA12026043001480/19 |
| Recorrente: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |