Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014965
Data do Acordão:12/09/1964
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PRAZO DE CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
VIGENCIA DAS LEIS
MATERIA COLECTAVEL
PRESUNÇÃO LEGAL
RENDIMENTO ILIQUIDO
LUCRO DE EXERCICIO
Sumário:I - Distinção entre caducidade e prescrição extintiva.
II - O paragrafo 3 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 28220, ao preceituar que as liquidações nele referidas não poderão ultrapassar os ultimos cinco anos, estabelece um prazo de caducidade, e não de prescrição.
III - A caducidade não são, em principio, aplicadas as causas de suspensão ou interrupção da prescrição, mas e de aplicar o "justo impedimento" a que se refere o artigo 146 do Codigo de Processo
Civil.
IV - Na vigencia do Decreto-Lei n. 24916 a materia colectavel era o rendimento iliquido presumivel, e não o lucro real.
Nº Convencional:JSTA00023644
Nº do Documento:SA219641209014965
Recorrente:JORDÃO , FERNANDO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1968
Página:44
Referência Publicação 1:AD N39 ANOIV PAG358
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:DL 28220 DE 1937/11/24 ART7 PAR3.
CPC61 ART146.
D 16733 DE 1929/04/13 ART31.
DL 24916 DE 1935/01/10 ART5.
CCOM888 ART463 N3.
D 16731 DE 1929/04/13 ART27 ART48.
DL 21492 DE 1932/07/23 ART1.
Referência a Doutrina:VAZ SERRA IN BMJ N107 PAG178.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VII PAG465.