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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:063/24.3BCLSB
Data do Acordão:01/30/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:DISCIPLINA DESPORTIVA
NOTIFICAÇÃO
ILEGALIDADE
INEFICÁCIA
Sumário:I - Concluir não consiste em dar uma formatação numérica à alegação recursiva, mas antes uma formulação sintetizada dos fundamentos do recurso.
II - A decisão administrativa, referente à prática do ato administrativo não se confunde com a notificação do ato administrativo, sendo esta algo que não só é posterior à prática da decisão, como lhe é exterior, não interferindo com o seu teor ou conteúdo e, consequentemente, sem aptidão para a formulação de qualquer juízo de invalidade do ato administrativo.
III - A omissão ou deficiências da notificação do ato administrativo não se repercutem na validade do ato, mas antes na sua ineficácia, ou seja, na aptidão que essa decisão administrativa tem para a produção dos seus respetivos efeitos jurídicos (cfr. artigo 54.º do CPTA), não se confundindo os planos da eficácia e da invalidade do ato administrativo, tal como disciplinado, respetivamente, nos artigos 155.º a 160.º e 161.º a 164.º do CPA.
IV - A circunstância de o visado do procedimento disciplinar não ter sido notificado do Relatório final que serve de fundamentação à decisão final sancionatória, no caso de se entender que o devesse ser, apenas poderá implicar a ineficácia da decisão tomada e nunca a sua invalidade.
V - A notificação produz os efeitos previstos no artigo 59.º do CPTA, de iniciar o prazo de impugnação e mesmo no caso de faltar a notificação ou a mesma ser deficiente, por não respeitar todas as exigências ou formalidades legais previstas, não tem o alcançar de determinar a invalidade da decisão tomada.
VI - A norma do artigo 72.º, n.º 9 da Lei Antidopagem no Desporto, aprovada pela Lei n.º 81/2021, de 30/11, não prevê a notificação do Relatório final.
VII - A lei consagra todas as garantias de defesa e de contraditório, mas não prevê que ocorra a notificação do Relatório final elaborado pela ADoP, não se prevendo um segundo momento para contraditório, por a lei não o consagrar, mas também porque no plano das garantias de defesa, nenhumas razões materiais exigirem essa notificação.
VIII - O regime atualmente em vigor e aplicável ao caso em nada se assemelha ao regime anterior, pois o n.º 1 do artigo 74.º da Lei Antidopagem no Desporto prevê que “A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.” e deixaram de se prever as anteriores consequências decorrentes do decurso do prazo de 120 dias fixado, estando em causa um prazo meramente disciplinador ou ordenador da prática do ato, sem a aptidão de o seu respetivo decurso determinar a perda de competência para decidir.
IX - Ao estabelecer um prazo para decidir não deixou o legislador da Lei Antidopagem desportiva de sinalizar que o procedimento disciplinar por violação das normas antidopagem deverá ser célere, mas não existem quaisquer elementos interpretativos, seja o elemento literal, o histórico, o sistemático ou o teleológico, que possam conduzir ao entendimento de que a inobservância daquele prazo acarreta a extinção da responsabilidade disciplinar ou determine a invalidação da decisão tomada.
Nº Convencional:JSTA000P33191
Nº do Documento:SA120250130063/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:AUTORIDADE ANTIDOPAGEM DE PORTUGAL (ADOP)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: