Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013226
Data do Acordão:05/08/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS PATRÃO
Descritores:MAGISTRATURA JUDICIAL
DIUTURNIDADES
DIUTURNIDADES ESPECIAIS
ACUMULAÇÃO
SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO
Sumário:I - O regime de diuturnidades previsto para a função publica no Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, foi expressamente substituido pelo do n. 4 do artigo 89 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, apenas aplicavel aos delegados do procurador da Republica, ja que da eventual acumulação das duas especies de diuturnidades poderia resultar uma maior retribuição destes em relação aos seus superiores hierarquicos.
II - Condicionando a lei a atribuição de cada diuturnidade a prestação de 5 anos de "serviço efectivo" como delegado, e irrelevante para tais efeitos o tempo da prestação de serviço militar anterior ao ingresso na magistratura.
Nº Convencional:JSTA00008832
Nº do Documento:SA119800508013226
Data de Entrada:05/23/1979
Recorrente:GAMA , JORGE
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/22/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2076
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1979/03/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 330/76 DE 1976/05/07 ART9.
LOMP78 ART89 N4 N5.