Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013226 |
| Data do Acordão: | 05/08/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | MAGISTRATURA JUDICIAL DIUTURNIDADES DIUTURNIDADES ESPECIAIS ACUMULAÇÃO SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO |
| Sumário: | I - O regime de diuturnidades previsto para a função publica no Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de Maio, foi expressamente substituido pelo do n. 4 do artigo 89 da Lei n. 39/78, de 5 de Julho, apenas aplicavel aos delegados do procurador da Republica, ja que da eventual acumulação das duas especies de diuturnidades poderia resultar uma maior retribuição destes em relação aos seus superiores hierarquicos. II - Condicionando a lei a atribuição de cada diuturnidade a prestação de 5 anos de "serviço efectivo" como delegado, e irrelevante para tais efeitos o tempo da prestação de serviço militar anterior ao ingresso na magistratura. |
| Nº Convencional: | JSTA00008832 |
| Nº do Documento: | SA119800508013226 |
| Data de Entrada: | 05/23/1979 |
| Recorrente: | GAMA , JORGE |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/22/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2076 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1979/03/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 330/76 DE 1976/05/07 ART9. LOMP78 ART89 N4 N5. |