Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032836
Data do Acordão:03/05/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
MESMA QUESTÃO DE DIREITO
SUSPENSÃO DE OBRA
ORDEM
COMUNICAÇÃO VERBAL
DONO DA OBRA
EFICÁCIA
RESCISÃO PELO EMPREITEIRO
ORDEM ILEGAL
Sumário:I - Para que se verifique a oposição de julgados, prevista na alínea b) do artigo 24 do DL n. 129/84, de 27 de Abril (ETAF), é preciso que os acórdãos - recorrido e fundamento - perfilhem soluções opostas, irrelevando a contradição que não diga respeito à questão fundamental de direito.
II - Não estão em contradição dois acórdãos que perfilham a mesma solução, ao decidirem que a suspensão das obras, num contrato de empreitada, por parte do empreiteiro, foi ilícita, não sendo da responsabilidade do presidente da Câmara Municipal e que ao empreiteiro não assistia o direito de rescisão do contrato, embora o acórdão recorrido decidisse que a ordem verbal dada por aquele a este quanto à suspensão das obras era irrelavante ou ineficaz por não revestir a forma escrita e o acórdão fundamento que tal ordem era legítima.
Nº Convencional:JSTA00047251
Nº do Documento:SAP19970305032836
Data de Entrada:10/29/1996
Recorrente:IRMÃOS LOMBA LDA
Recorrido 1:CM DE VALONGO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC32836 DE 1995/03/23 - AC 1 SECÇÃO PROC34250 DE 1994/11/15.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART118 N1 N2 ART137 N1 ART138 N1 ART159 N1 N2ART162 N2 C ART166 N2 B.
CPC61 ART763.
CPA91 ART133 N2 F.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1996/02/27 IN AD N416/417 PAG1026.