Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032836 |
| Data do Acordão: | 03/05/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS MESMA QUESTÃO DE DIREITO SUSPENSÃO DE OBRA ORDEM COMUNICAÇÃO VERBAL DONO DA OBRA EFICÁCIA RESCISÃO PELO EMPREITEIRO ORDEM ILEGAL |
| Sumário: | I - Para que se verifique a oposição de julgados, prevista na alínea b) do artigo 24 do DL n. 129/84, de 27 de Abril (ETAF), é preciso que os acórdãos - recorrido e fundamento - perfilhem soluções opostas, irrelevando a contradição que não diga respeito à questão fundamental de direito. II - Não estão em contradição dois acórdãos que perfilham a mesma solução, ao decidirem que a suspensão das obras, num contrato de empreitada, por parte do empreiteiro, foi ilícita, não sendo da responsabilidade do presidente da Câmara Municipal e que ao empreiteiro não assistia o direito de rescisão do contrato, embora o acórdão recorrido decidisse que a ordem verbal dada por aquele a este quanto à suspensão das obras era irrelavante ou ineficaz por não revestir a forma escrita e o acórdão fundamento que tal ordem era legítima. |
| Nº Convencional: | JSTA00047251 |
| Nº do Documento: | SAP19970305032836 |
| Data de Entrada: | 10/29/1996 |
| Recorrente: | IRMÃOS LOMBA LDA |
| Recorrido 1: | CM DE VALONGO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC32836 DE 1995/03/23 - AC 1 SECÇÃO PROC34250 DE 1994/11/15. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART24 B. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART118 N1 N2 ART137 N1 ART138 N1 ART159 N1 N2ART162 N2 C ART166 N2 B. CPC61 ART763. CPA91 ART133 N2 F. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1996/02/27 IN AD N416/417 PAG1026. |