Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029498
Data do Acordão:12/19/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:COSTUREIRA
OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SUBSCRITOR DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DIUTURNIDADES
Sumário:I - As costureiras das OGFE não se encontravam ligadas ao Ministério do Exército por um contrato de trabalho, mas por um contrato de prestação de serviço, pelo qual não podiam inscrever-se na CGA, face ao que se dispõe na alínea a) do n. 2 do art. 1 do Estatuto de Aposentação.
II - Não descontando para a aposentação durante o período temporal em que se encontravam na aludida situação, tais costureiras, naquele período, não tinham direito a diuturnidades, face ao disposto no n. 1 do art.
3 do D.L. 330/76 de 7-5.
Nº Convencional:JSTA00033359
Nº do Documento:SA119911219029498
Data de Entrada:05/14/1991
Recorrente:GENERAL AJUDANTE GENERAL DO EXERCITO
Recorrido 1:ESTEVES , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO PENSÕES.
Área Temática 2:DIR TRAB.
Legislação Nacional:DL 330/76 DE 1976/05/07 ART3 N1.
EA72 ART1 N1 N2 A.
CCIV66 ART1152 ART1154.
DL 49408 DE 1969/11/24.
DL 218/76 DE 1976/03/27 ART1.
DL 41892 DE 1958/10/03 ART48 PAR3 PAR4 PAR5 PAR6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25906 DE 1990/01/11.
AC STA PROC29440 DE 1991/07/09.
Referência a Pareceres:P PGR 6/81 IN DR IIS DE 1982/02/24.
Referência a Doutrina:MENEZES CORDEIRO MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO PAG520.
JORGE LEITE COLECTÂNEA DE LEIS DO TRABALHO PAG54-56.