Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019633 |
| Data do Acordão: | 06/21/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CONHECIMENTO DA FALTA INQUERITO CONTAGEM DE PRAZO ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO APOSENTAÇÃO COMPULSIVA INACTIVIDADE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO PRESTAÇÃO DE CONTAS PROFESSOR DO ENSINO BASICO |
| Sumário: | I - Para efeitos do n. 2 do art, 4 do E.D. aprovado pelo D.L.191-D/79, de 25/6, o conhecimento da falta ou infracção pressupõe uma determinação provavel das faltas, seus condicionalismos ou circunstancias em que ocorreram, de sorte,que a partir dai, se possa fazer a sua imputação a certo funcionario ou agente e presumir o seu caracter de ilicito disciplinar. II - Se, para obter esse conhecimento, for necessario instaurar inquerito, o prazo de prescrição de tres meses (n.2 do art.4 do E.D.) conta-se a partir da data em que os respectivos resultados foram transmitidos aos superiores hierarquicos. III - Imputada certa infracção a uma professora do ensino basico, por incumprimento "atempado" da prestação de contas relativa a certa quantia recebida da Directora da Escola e para lhe dar certa utilização nesse ano lectivo, para o que fora instada por aquela no dia 7 de Julho desse ano escolar, essa expressão constante da acusação não envolve a nulidade do art. 40 n. 1 do E.D., por ser do conhecimento geral das professoras qual e esse tempo devido - ate ao fim do ano escolar - e, por outro, a arguida na sua defesa, revelou conhecer qual era esse tempo em que devia prestar contas, se acaso tivesse recebido dinheiro,facto que não aceitou ter ocorrido. IV - Tendo o despacho punitivo considerado que uma infracção era punivel nos termos do art. 25 do E.D - aposentação compulsiva - quando o seu correcto enquadramento juridico e o do art. 24 n. 1 do E.D - pena de inactividade - impõe-se a anulação desse despacho por erro de direito nos pressupostos e violação do art. 25 do E.D, não obstante a pena concreta aplicada ter sido a de inactividade graduada em um ano "para se conceder a arguida mais uma oportunidade de repensar a sua futura acção". |
| Nº Convencional: | JSTA00031336 |
| Nº do Documento: | SA119900621019633 |
| Data de Entrada: | 10/04/1983 |
| Recorrente: | CAETANO , JULIA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/31/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4334 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1983/08/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. EDF79 DE 1979/06/25 ART4 N2 ART16 N1 N2 ART24 N1 N2 B ART25 N3 ART37 ART40 N1 ART45 ART68 N2 ART70 N4. DL 540/79 DE 1979/12/31 ART2 E ART6 N1 C. D 22369 DE 1933/03/30 ART17 PARUNICO. DL 211/81 DE 1981/07/13 ART10 L. CPP87 DE 1987/02/17 ART216 N5. D 6137 DE 1919/09/29 ART105 N9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1983/04/21 IN AD N264 PAG1455. AC STA DE 1985/02/14 IN AD N283 PAG800. AC STA DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG1496. AC STA DE 1983/04/21 IN AD N264 PAG1463. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG808 PAG810. |