Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019633
Data do Acordão:06/21/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO DA FALTA
INQUERITO
CONTAGEM DE PRAZO
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
INACTIVIDADE
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROFESSOR DO ENSINO BASICO
Sumário:I - Para efeitos do n. 2 do art, 4 do E.D. aprovado pelo D.L.191-D/79, de 25/6, o conhecimento da falta ou infracção pressupõe uma determinação provavel das faltas, seus condicionalismos ou circunstancias em que ocorreram, de sorte,que a partir dai, se possa fazer a sua imputação a certo funcionario ou agente e presumir o seu caracter de ilicito disciplinar.
II - Se, para obter esse conhecimento, for necessario instaurar inquerito, o prazo de prescrição de tres meses
(n.2 do art.4 do E.D.) conta-se a partir da data em que os respectivos resultados foram transmitidos aos superiores hierarquicos.
III - Imputada certa infracção a uma professora do ensino basico, por incumprimento "atempado" da prestação de contas relativa a certa quantia recebida da Directora da Escola e para lhe dar certa utilização nesse ano lectivo, para o que fora instada por aquela no dia 7 de Julho desse ano escolar, essa expressão constante da acusação não envolve a nulidade do art. 40 n. 1 do E.D., por ser do conhecimento geral das professoras qual e esse tempo devido - ate ao fim do ano escolar - e, por outro, a arguida na sua defesa, revelou conhecer qual era esse tempo em que devia prestar contas, se acaso tivesse recebido dinheiro,facto que não aceitou ter ocorrido.
IV - Tendo o despacho punitivo considerado que uma infracção era punivel nos termos do art. 25 do E.D - aposentação compulsiva - quando o seu correcto enquadramento juridico e o do art. 24 n. 1 do E.D - pena de inactividade - impõe-se a anulação desse despacho por erro de direito nos pressupostos e violação do art. 25 do E.D, não obstante a pena concreta aplicada ter sido a de inactividade graduada em um ano "para se conceder a arguida mais uma oportunidade de repensar a sua futura acção".
Nº Convencional:JSTA00031336
Nº do Documento:SA119900621019633
Data de Entrada:10/04/1983
Recorrente:CAETANO , JULIA
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/31/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4334
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1983/08/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
EDF79 DE 1979/06/25 ART4 N2 ART16 N1 N2 ART24 N1 N2 B ART25 N3 ART37 ART40 N1 ART45 ART68 N2 ART70 N4.
DL 540/79 DE 1979/12/31 ART2 E ART6 N1 C.
D 22369 DE 1933/03/30 ART17 PARUNICO.
DL 211/81 DE 1981/07/13 ART10 L.
CPP87 DE 1987/02/17 ART216 N5.
D 6137 DE 1919/09/29 ART105 N9.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/04/21 IN AD N264 PAG1455.
AC STA DE 1985/02/14 IN AD N283 PAG800.
AC STA DE 1982/01/28 IN AD N252 PAG1496.
AC STA DE 1983/04/21 IN AD N264 PAG1463.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG808 PAG810.