Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012915 |
| Data do Acordão: | 01/21/1988 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO PETIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS CAUSA DE PEDIR PROCESSO SANCIONATORIO AUDIENCIA E DEFESA ANULABILIDADE REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PUBLICA ADMINISTRATIVA ORGÃO DIRIGENTE DISSOLUÇÃO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL INTERVENÇÃO DO ESTADO |
| Sumário: | I - Devem ser expostas na petição do recurso contencioso todos os factos e razões de direito que servem de fundamento ao pedido. Excepcionalmente, podem ser invocados nas alegações finais vicios que alegadamente tenham chegado ao conhecimento do recorrente posteriormente a interposição do recurso, sendo, porem, necessario que se prove ou presuma o conhecimento superveniente. II - A mera alusão, na petição, a certo facto desligado da causa de pedir, e do qual o recorrente não tira qualquer consequencia integrativa de vicio do acto, não constitui fundamento do recurso. III - A falta de audiencia e defesa do interessado em processo sancionatorio gera anulabilidade e não nulidade. IV - O artigo 269, n. 3, da Constituição da Republica Portuguesa respeita ao regime da função publica. V - O artigo 429 do Codigo Administrativo, que permite ao Governo dissolver as mesas, direcções ou administrações das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa, quando em inquerito ou sindicancia se prova, entre outros factos, a pratica seguida de actos de gerencia nociva aos interesses da associação ou instituto não e inconstitucional. VI - O artigo 63, n. 3, da Constituição da Republica sujeita a fiscalização do Estado as instituições particulares de solidariedade social, mas relega para a lei ordinaria a definição da extensão e modalidade que essa intervenção pode apresentar. |
| Nº Convencional: | JSTA00018276 |
| Nº do Documento: | SAP19880121012915 |
| Data de Entrada: | 02/04/1982 |
| Recorrente: | AZEVEDO , LEONARDO E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/31/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 16 |
| Referência Publicação 1: | AD N324 ANOXXVII PAG1568 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - INS PART SOLID SOCIAL. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - ADM PUBL. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART363 ART429 N4 ART586. RSTA57 ART55 ART67. LPTA85 ART36 N1 D. ETAF84 ART6. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART88. EFU66 ART282 ART466. EDF84 ART42 N1. CONST82 ART46 ART63 N3 ART67 N2 B ART69 ART70 N1 D ART71 ART72 ART202D E ART243. ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE SOLIDARIEDADE SOCIAL APROVADO PELO DL 519-G2/79 ART43 ART63 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/07/28 IN AD N194 PAG134. AC STA DE 1977/11/17 IN AD N196 PAG460. |