Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032229
Data do Acordão:02/01/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
ACTO INÚTIL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Centrando-se o "thema decidendum" unicamente na questão da recorribilidade do acto impugnado, não tinha o relator que acolher um requerimento-sugestão do recorrente, formulado já em sede de alegação de recurso jurisdicional para o STA, de requisitar para os autos cópia de um aventado ofício de circulação interna na instituição na qual se integrava a entidade decisora, e relativo a uma eventual intenção de revisão (futura) de situações congéneres, situação que se prendia com a apreciação da legalidade do acto.
II - A pretendida ordem de junção ou de requisição revelava-se, assim, como um acto perfeitamente inútil e, como tal, vedado ao juiz, por força do princípio da limitação dos actos consagrado no art. 137 do CPC, arredada se encontrando, assim, a nulidade contemplada no n. 1 do art. 201 do CPC, uma vez que não só não foi "preterido um acto ou uma formalidade que a lei prescreva", como ainda porque a pretensa irregularidade cometida não seria susceptível de influir no exame e discussão da causa".
III - Para os efeitos da al. d) do n. 1 do art. 668 do CPC - nulidade por omissão de pronúncia - não deve confundir-se
"o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" com o deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzidos pelas partes em apoio das respectivas pretensões.
Nº Convencional:JSTA00038631
Nº do Documento:SA119940201032229
Data de Entrada:05/18/1993
Recorrente:SANTOS , DIOGO
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART137 ART201 N1 ART535 N1.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG143.