Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0180/09 |
| Data do Acordão: | 09/09/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I- Para efeitos da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar prevista no nº2 do artº4º do ED/84, não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço, o seu enquadramento como ilícito disciplinar. II- O processo de inquérito só tem aptidão para suspender o prazo de prescrição nos termos do nº5 do citado preceito legal, quando a sua instauração se mostre necessária ou indispensável à obtenção de elementos destinados a apurar se certo comportamento é ou não subsumível a uma determinada previsão jurídico-disciplinar. III- O dies a quo do referido prazo de prescrição conta-se do conhecimento real, efectivo e não presumido, da falta, pelo dirigente máximo do serviço, que, por isso, carece de ser demonstrado IV- Sendo a excepção de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar matéria de conhecimento oficioso e não constando do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº1 do artº712º do CPC ex vi artº102º da LPTA, permitam a reapreciação da matéria de facto pelo STA, no que respeita à data daquele conhecimento, designadamente o processo de averiguações que precedeu o inquérito, impõe-se a anulação oficiosa do acórdão recorrido, nos termos e para os efeitos do nº4 do referido preceito legal (ampliação da matéria de facto). |
| Nº Convencional: | JSTA000P10765 |
| Nº do Documento: | SA1200909090180 |
| Recorrente: | MINNE |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |