Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0123/13
Data do Acordão:04/04/2013
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DEFERIMENTO PARCIAL
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I - De acordo com o preceituado no art.º 120 n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do CPTA, as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos:(i) que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias, ou que seja provável a sua procedência, nas antecipatórias (fumus boni iuris);(ii) que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);(iii) que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (sua proporcionalidade e adequação).
II - O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo é uma típica providência cautelar conservatória, já que visa manter o status quo anterior ao acto.
III - O fumus boni iuris, tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente.
IV - Têm, igualmente, que dar-se como verificados prejuízos de difícil reparação se o requerente alegou que o seu único rendimento era o seu vencimento e que sem ele não pode subsistir.
V - Face à gravidade dos factos imputados ao requerente - alguns qualificados como crimes - considera-se que a suspensão da sanção disciplinar com o regresso imediato do requerente ao exercício de funções causaria grave lesão ao interesse público, na perspectiva do regular funcionamento da administração da justiça e confiança e credibilidade dos cidadãos nos tribunais e nas instituições públicas em geral.
VI - Todavia tal já não sucederá se o deferimento do pedido de suspensão abranger apenas a percepção da remuneração mantendo intocável a outra vertente do acto, o afastamento do exercício de funções.
VII - Limitando os efeitos da suspensão ao recebimento da remuneração, conclui-se que os danos que decorrem desta concessão limitada não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
Nº Convencional:JSTA000P15524
Nº do Documento:SA1201304040123
Data de Entrada:01/29/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: