Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0123/13 |
| Data do Acordão: | 04/04/2013 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DEFERIMENTO PARCIAL PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | I - De acordo com o preceituado no art.º 120 n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do CPTA, as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos:(i) que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias, ou que seja provável a sua procedência, nas antecipatórias (fumus boni iuris);(ii) que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);(iii) que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (sua proporcionalidade e adequação). II - O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo é uma típica providência cautelar conservatória, já que visa manter o status quo anterior ao acto. III - O fumus boni iuris, tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente. IV - Têm, igualmente, que dar-se como verificados prejuízos de difícil reparação se o requerente alegou que o seu único rendimento era o seu vencimento e que sem ele não pode subsistir. V - Face à gravidade dos factos imputados ao requerente - alguns qualificados como crimes - considera-se que a suspensão da sanção disciplinar com o regresso imediato do requerente ao exercício de funções causaria grave lesão ao interesse público, na perspectiva do regular funcionamento da administração da justiça e confiança e credibilidade dos cidadãos nos tribunais e nas instituições públicas em geral. VI - Todavia tal já não sucederá se o deferimento do pedido de suspensão abranger apenas a percepção da remuneração mantendo intocável a outra vertente do acto, o afastamento do exercício de funções. VII - Limitando os efeitos da suspensão ao recebimento da remuneração, conclui-se que os danos que decorrem desta concessão limitada não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15524 |
| Nº do Documento: | SA1201304040123 |
| Data de Entrada: | 01/29/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |