Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042154
Data do Acordão:03/19/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:ASILO POLÍTICO
PROCESSO ACELERADO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN
Sumário:I - Não enferma de inconstitucionalidade material, e por isso não viola o princípio da igualdade, a norma da alínea a), do art. 19 da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, que previa a forma de processo acelerado para apreciar o pedido de asilo quando o mesmo fosse manifestamente infundado, ou fosse evidente que não satisfazia nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, ou ainda porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo.
II - Pelo princípio da igualdade pretendeu o legislador evitar que situações iguais tivessem tratamento desigual, o que não impede, antes se impõe, que a situações diferentes seja dado tratamento desigual, desde que essa diferenciação de tratamento, por via legal, se baseie numa distinção objectiva das situações e se apresente adequada e proporcionada à satisfação dos respectivos fins.
III - A alínea a), do artigo 19 da Lei n. 70/93, de
29 de Setembro, permitia a forma de processo acelerado do pedido de asilo em situações objectivamente muito diferenciadas daquelas que justificavam a forma do processo normal.
Nº Convencional:JSTA00051217
Nº do Documento:SAP19990319042154
Data de Entrada:09/23/1998
Recorrente:BAJRAMI , HAKIJA
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASILO.
Legislação Nacional:L 70/93 DE 1993/09/29 ART2 N2 ART19 A.
CONST89 ART13 N1 N2.
Legislação Comunitária:CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN ART31 N2 N3.